Justiça condena União

IR não pode ter limite de dedução com despesas educacionais

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16 de dezembro de 1997, 23h00

O Ministério Público Federal ajuizou, no início de 97, ação civil pública contra a União por causa das restrições à dedutibilidade integral dos valores pagos pelos contribuintes, a título de despesas com instrução.

Essas restrições, segundo o MP, estariam vulnerando as normas constitucionais atinentes ao direito à educação, insculpidas nos art. 6º e 205 da Lei Maior. De acordo com o entendimento do MP, os valores despendidos a título de despesas com instrução não podem ser considerados como acréscimo patrimonial, por constituírem despesas necessárias.

A Lei n.º 9.250/95 e a Instrução Normativa n.º 65/96, da Receita Federal estabelecem o limite para deduções de despesas com instrução e, segundo o Ministério Público, importam grave ônus ao exercício do direito à educação. O MP considerou a flagrante relevância social da questão, não somente em função do direito violado, como também pelo número expressivo de pessoas que se encontram na situação apontada.

Em sentença proferida no último 15 de dezembro a juíza Regina Helena Costa, da 14ª Vara/São Paulo, reconheceu no pedido o preceito constitucional conhecido por muitos, mas que poucos podem usufruir: “A educação é direito de todos”. A argumentação teve cunho prático: “Educação é dever do Estado, incumbindo-lhe promovê-la e incentivá-la”. A sentença é sujeita ao duplo grau de jurisdição, cabendo, portanto, à União a possibilidade de recurso.

A magistrada, ao condenar a União, entendeu que “se o Estado não pode promover o ensino gratuito e de qualidade em todos os níveis e para todos, certamente não incentiva a fruição do direito à educação ao não permitir sejam deduzidas – integralmente – as despesas efetuadas a esse título, para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, impondo-lhes o limite anual individual de R$ 1.700,00”.

De acordo com a sentença, a União também agride o exercício desse direito, ao determinar, por meio de ato normativo infralegal – Instrução Normativa 65/96 – a exclusão de “despesas de instrução”, de itens notoriamente compreendidos nesse conceito – como as referentes a uniforme, material e transporte escolar – em ostensiva afronta ao principio da legalidade.

Fica fácil deduzir que, além de não colaborar com a propagação do ensino, essas determinações dificultam o acesso à educação e criam embaraços de natureza tributária ao pleno exercício desse direito.

O pedido do MP foi julgado procedente e a União condenada, em caráter erga omnes a não exigir, das pessoas físicas contribuintes de imposto sobre a Renda, em todo o território nacional, a observância do limite atual individual de R$ 1.700,00 para as deduções relativas a despesas com instrução, para efeito de apuração da base de cálculo do mesmo imposto (como prevê o art. 8º da Lei 9.250/95), não exigir a observância das exclusões referentes à mesmas despesas e também não exigir qualquer diferença de imposto sobre a Renda em razão da dedução integral, pelos contribuintes, dos valores correspondentes às despesas com instrução própria e de seus dependentes.

Passo a passo…

• Ministério Público Federal ajuizou, no início de 97, uma ação civil pública contra a União, com pedido de concessão liminar da medida, objetivando a condenação desta na obrigação de não exigir, das pessoas físicas, contribuintes do imposto sobre a Renda, a observância do limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), para deduções relativas a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes (estabelecido pelo art. 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 9.250 de 25.12.95), bem como das demais restrições a tais deduções (alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, do art. 6º, da Instrução Normativa n.º 65, de 05.12.96, da Receita Federal).

• A liminar foi deferida.

• A União recorreu e obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a cassação da medida liminar.

• Em razão do agravo de instrumento interposto pela União, foram suspensos os efeitos da decisão em superior instância. A ré ofereceu contestação, alegando a incompetência absoluta do juízo, a inépcia da inicial dada a ausência de causa de pedir, a falta de representação processual, a conexão com o processo autuado sob o n.º 97.36.00.01509-3, distribuído à 3ª Vara Federal de Mato Grosso e a carência da ação.

• No mérito, sustentou a constitucionalidade de limitações impostas pela lei e por ato infralegal à dedução de despesas com educação, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

• Ministério público apresentou réplica.

• Como não havia provas a serem produzidas, em 15 de dezembro, a juíza federal da 14ª Vara Cível, Regina Helena Costa, proferiu sentença reafirmando os argumentos da decisão liminar, já que “os valores despendidos com instrução não podem ser considerados como acréscimo patrimonial, por constituírem despesas necessárias”.

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