Lealdade no comércio

Lei 9.279/96: normas para acabar com pirataria comercial

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11 de dezembro de 1997, 23h00

As empresas que possuem direitos sobre marcas de produtos internacionais, no Brasil, estão se organizando para fazer valer o artigo 132 da Lei 9.279/96 – que trata das normas sobre a Propriedade Industrial.

O dispositivo assegura ao titular da marca a exclusividade na comercialização dos seus produtos. A importação por terceiros, diz a norma, só pode ser feita com a sua expressa autorização.

Os empresários entendem que o dispositivo introduz no comércio externo o princípio da lealdade – o que, internamente, já existe no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor pelo produto.

O representante de determinada marca responde judicialmente pela qualidade de seu produto, dá a assistência técnica necessária e orientação ao consumidor sobre o melhor uso, possibilidades e características do equipamento. Naturalmente, explica-se, a essas responsabilidades devem corresponder algumas garantias ao dono da marca.

Argumenta-se que, quando se respeita o princípio da lealdade e da boa-fé no relacionamento comercial, o maior beneficiado é o consumidor – que passa a ter todas as garantias do pós-venda.

O primeiro caso relativo à questão chegou ao Judiciário em litígio protagonizado pela Brother International Corporation do Brasil – da área de máquinas de costura industriais, impressoras e equipamentos de fax – e uma importadora paralela.

A definição desse conflito, agora, abre caminho para outras centenas de titulares de marcas – em todos os ramos – que sofrem a mesma concorrência predatória dos paralelos. Depois dessa decisão, os donos de marcas podem acabar com artifícios utilizados pelo chamado grey market que, não raro, recorre ao subfaturamento e à sonegação para oferecer o produto mais barato que o próprio titular da marca.

HISTÓRICO DO AFFAIR

A Lei da Propriedade Industrial entrou em vigor em maio deste ano, um ano depois de sua sanção.

Nesse mês (maio), a Brother enviou correspondência a todos os importadores paralelos conhecidos e clientes em potencial de seus produtos, informando que passava a ser ilegal a importação de produtos sem a autorização do titular da marca.

A partir desse momento, inicia-se um contencioso entre um importador paralelo, a Surlorrran, e a Brother.

A Surlorrran tenta obter proteção na Justiça para seguir importando as máquinas de costura industrial da Brother. Questionam a titularidade da Brother e alegam ter direito adquirido.

Depois de idas e vindas, o juiz Dimas de Bellis Mascaretti (7ª Vara Cível Central), decide, em outubro, determinar a revogação da liminar que autorizava as importações da empresa paralela (Processo 2.150/97).

Pesaram fortemente contra a Surlorrran as guias de importação apresentadas por ela – para alegar seu direito adquirido – que demonstraram claramente que os produtos vinham descritos como partes do equipamento (cabeçotes, no lugar de máquinas). Além do preço mais baixo (subfaturamento) descobriu-se haver fraude ao fisco – já que os cabeçotes têm alíquota zero de imposto, enquanto sobre a máquina pesa a alíquota de 20%.

A Brother comprovou na Justiça, portanto, a prática de concorrência desleal de importador paralelo, que vinha internando seus produtos com a descrição trocada de forma a esquivar-se de impostos e, ao mesmo tempo, subfaturar a transação. Ficou caracterizada a concorrência desleal e a fraude ao fisco e a Justiça determinou a imediata suspensão das importações pela Surlorrran.

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