Compensação desobriga devedores e extingue dívidas recíprocas
8 de dezembro de 1997, 23h00
O Código Civil brasileiro é bem claro ao admitir em seu art. 1.009 o instituto da compensação (extinção de dívidas recíprocas, até a concorrente quantia) – desde que seja verificada a concorrência de dois créditos dotados dos requisitos previstos em lei. Essa compensação independente de qualquer pedido feito por seus titulares.
“Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.” Esse dispositivo legal assume relevada importância nos dias atuais, principalmente no campo do direito bancário que realiza a compensação entre os estabelecimentos de crédito por intermédio do clearing houses, ou câmaras de compensação.
Ressalvas, no entanto, são impostas às dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios. Essas dívidas não são objetos de compensação. A única exceção, nesse caso, está relacionada à divida da Fazenda Pública. A justificativa é válida. A Fazenda Pública só pode fazer uso da compensação por causa da natureza especial de seus créditos e da finalidade a que se destinam as contribuições exigidas dos cidadãos.
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