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Em acidente de trânsito com morte dá para fazer acordo?

8 de dezembro de 1997, 23h00

Por Redação ConJur

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Pergunta: É possível se realizar transação relativamente a prejuízos causados em acidentes de trânsito, em que resultam duas pessoas feridas e uma morta?

Resposta: Nesse caso específico não é possível acordo porque, além de envolver ação penal incondicionada, estamos tratando de direitos indisponíveis, previstos na Constituição brasileira. Ademais, o Estado tem interesse na punição do criminoso. Portanto, a vítima e o agente causador do prejuízo só podem entrar em acordo quando os danos ficarem restritos ao âmbito das relações privadas. Depois da implantação da Lei 9.099/95 – que trata dos delitos de menor potencial ofensivo, tanto em ações da área cível como da penal – só é permitido transação na ação penal condicionada ou na ação penal privada que resultem em detenção ou reclusão de até um ano. Se houve lesões e, inclusive, uma morte, o caso não pode ser resolvido através de acordo.