O Judiciário na CF/88

O Judiciário na Constituição de 1988

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3 de dezembro de 1997, 23h00

A vigente Constituição brasileira, promulgada em 05.10.1988 e rotulada pelo próprio Congresso Nacional de “Constituição-cidadã”, exatamente pela incisiva preocupação com os direitos sociais e com a cidadania, sem embargo dos seus eventuais e reconhecidos excessos, dedicou especial atenção ao Judiciário como Poder político, erigindo-o como participante ativo do processo democrático, especialmente ao reivindicar a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais de controle social (mandado de segurança coletivo, mandado de injunção,habeas data, ações coletivas, ação civil pública, ação popular, ações de controle da constitucionalidade etc.).

A propósito desses instrumentos, ao tratar do tema logo após a promulgação de 1988, tive ensejo de assinalar*:

“É cediço que o Estado atual é gerador de conflitos, com destaque no campo dos direitos sociais, particularmente nas áreas de habilitação, assentamento rural, previdência, instrução e saúde, pela desarmonia entre o modelo político, fomentador de ansiedades e expectativas sempre frustradas e não concretizadas, estimulando ainda a perpetuação dos litígios, a exemplo do que se dá com as desapropriações e sua indenização, não instrumentalizando adequadamente o Judiciário com recursos humanos, tecnológicos e materiais, mantendo uma concepção individualista do processo em detrimento das soluções coletivas, em uma sociedade marcadamente de massa.

A nova Constituição busca, não se pode negar, a modificação desse quadro, ampliando o acesso à tutela jurisdicional para adaptar essa garantia aos novos tempos e às novas aspirações sociais.

Dentre as mais expressivas conquistas na nova Carta, sob o ângulo do acesso ao Judiciário, poderíamos destacar:

1. a obrigatoriedade da instalação de juizados especiais para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitindo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

2. a legitimação de entidades associativas para atuarem em juízo representando seus filiados, mitigando a rigidez do art. 6º do Código de Processo Civil, não obstante ainda muito longe de avançados hoje existentes, a exemplo do que se dá com a class action do direito norte-americano;

3. a ampliação das funções institucionais do Ministério Público;

4. a adoção da Defensoria Pública em nível constitucional, como órgão incumbido da orientação jurídica e da defesa, e, todos os graus, dos necessitados;

5. a diversificada legitimação ativa para a propositura da ação de inconstitucionalidade em nível federal, ensejando também o controle pela via direta em nível estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão;

6. o tratamento constitucional à ação popular também para a proteção de direitos coletivos vinculados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio histórico e cultural;

7. o alcance dado ao mandado de segurança para também proteger direito coletivo quando demonstradas pelo plano a liquidez e certeza;

8. o habeas data, para acesso do cidadão a registros de bancos de dados, assim como para a retificação de dados, ressalvada ao interessado a preferência por processo sigiloso, judicial ou administrativo, sendo de aduzir-se que, para o simples conhecimento de registros constantes de bancos de dados, de entidades públicas, se mostra hábil a via do mandado de segurança, quando demonstrada a ilegalidade do ato denegatório do fornecimento da certidão;

9. a previsão do mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, sendo de notar-se que o instituto, sem paralelo no direito internacional, enquanto não vier a ser regulamentado procedimentalmente, poderá socorrer-se do procedimento do mandado de segurança, quando ocorrentes os pressupostos destes, ou do procedimento ordinário, se ausentes”.

O que é importante aqui registrar, no entanto, é que a Constituição de 1988, com a sua preocupação voltada prioritariamente para a cidadania, completou o nosso ordenamento, como nenhuma outra fizera até então, com um extraordinário arsenal de instrumentos jurídicos e com normas, preceitos e princípios que sinalizam a vontade de ter uma nova Justiça no País.

* “O processo civil na nova constituição”, in “Mandados de segurança e de injunção”, Saraiva, 1990, pág. 36/37.

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