Sustação de protesto

Protesto lavrado por falta e aceite de pagamento

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2 de dezembro de 1997, 23h00

A hipótese – cujo caso concreto despertou interesse para uma abordagem jurídica – decorreu, exatamente, no instante em que certa empresa foi surpreendida com a publicação no jornal local de protesto lavrado por falta e aceite de pagamento de determinada duplicata, cujo emitente não mantinha, nem nunca manteve, qualquer vínculo com a referida empresa. Em outras palavras, tratava-se de duplicata fria, cujo protesto havia sido efetivado.

Comum a interposição, nos meios forenses, de sustação de protesto, medida cautelar inominada que possibilita ao requerente da referida ação obter, liminarmente, ordem judicial impedindo a lavratura do protesto. Providência drástica e constrangedora para aquele que está qualificado como devedor .

A hipótese enfocada se referia ao protesto consumado, razão pela qual a medida cautelar interposta não obteve êxito em primeiro grau, exigindo da requerente a busca de uma solução perante o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O juiz que negou a liminar assim procedeu porque entendeu que o pedido de sustação provisória dos protestos lavrados é, no plano do direito processual, juridicamente impossível. E mais, se concedida a ordem, a mesma desvirtuaria a finalidade do instituto do protesto, isto porque, assinalou o digno juiz, que os protestos lavrados já haviam produzido seus efeitos.

No meu entender, a questão em debate se cinge quanto ao direito que a parte tem de obter do Judiciário apreciação de lesão de direito ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF), tutela cautelar que mereceu tratamento na própria Lei Magna, uma vez que, como sempre se defendeu, todos têm o direito de submeter à apreciação do Judiciário lesão de direito.

Assim, se não fosse a possibilidade de, antes da sentença dita definitiva, ter havido sentença de índole cautelar, a sentença no processo principal acabaria por consistir num mandamento judicial impossível de ser cumprido.

Se isso não bastasse, merecem ser destacadas a plausibilidade do direito de quem alega e a realização desse direito que, diante da hipótese descrita, corre risco caso a tutela cautelar não lhe seja deferida. Esta questão está evidentemente demonstrada. Sem razão, portanto, a negação da tutela. Reina na hipótese, a máxima ubi non distinguit nec distinguire debeamus.

A tutela cautelar deve atender segundo a doutrina: “…uma conciliação entre duas exigências ge-ralmente contrastantes na Justiça, ou seja, a da celeridade e a da ponderação”; “entre fazer logo, porém mal; e fazer bem, mas tardiamente, os provimentos cautelares visam, sobretudo, fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do processo ordinário” (palavras de Calamandrei, apud Cândido R. Di-namarco, in A Instrumentalidade do Processo, ed. 1987, pág. 370).

Assim a matéria do cancelamento do protesto está prevista no ordenamento jurídico e a sustação dos efeitos desastrosos do protesto, segundo entendo, deve ser alcançada. De outro lado, caso haja um terceiro (endossatário) que pretenda extrair conseqüências jurídicas desse ato de protesto, a validade e eficácia do mesmo devem permanecer íntegras, em decorrência do disposto na Lei de Duplicatas, artigo 13, § 4º.

E, ainda, por tratar-se de protesto de duplicatas não aceitas, a requerente não estava cam-bialmente obrigada.

Firmei opinião, com base nessas razões, de que a possibilidade jurídica do pedido cautelar de sustação dos efeitos do cancelamento do protesto estava resguardado e que o interesse da requerente também estava demonstrado, razão pela qual, a liminar foi concedida, na oportunidade, em sede de Mandado de Segurança, impetrado perante o 1º TAC/SP, processo n.º 611.899-6.

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