Cias. aéreas regionais têm de pagar ICMS, diz STF
29 de agosto de 1997, 0h00
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar para suspender a cobrança do ICMS sobre operações de transporte aéreo intermunicipais e interestaduais. O pedido foi feito pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1600).
Na ação, Brindeiro argumenta que a Lei Complementar 87/96, que determina a cobrança do ICMS, não atende à regulamentação exigida pelos artigos 146 (incisos I e III) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII) da Constituição Federal, o que seria suficiente para isentar as companhias aéreas do imposto.
Além disso, segundo o procurador, as empresas estrangeiras de transporte aéreo que operam no Brasil estão isentas do tributo. Isso configuraria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que é vedado pelo inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.
A maioria dos ministros discordou dos argumentos de Brindeiro. O que prevaleceu foi a tese do ministro Carlos Velloso de que a lei complementar atende aos requisitos do artigo 146 ao dispor de forma genérica sobre a incidência do imposto. Isso permitiria a cobrança do ICMS das empresas aéreas. Para Velloso, no exame da liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, não se poderia levar em consideração outro argumento de Brindeiro: o da péssima situação financeira das empresas, acarretada pela cobrança do imposto.
O ministro Carlos Velloso entendeu ainda não existir o alegado tratamento desigual em relação às companhias internacionais. No caso dessas empresas, observou ele, não caberia a cobrança do ICMS porque elas não fazem transporte intermunicipal nem interestadual no Brasil. A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada por Brindeiro a pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA).
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