ICMS na Importação

ICMS de importados deve ser pago na entrada da mercadoria

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29 de agosto de 1997, 0h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do ICM na entrada de mercadoria importada, através de guia especial – de acordo com o art. 59 da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo – não contraria o princípio da não-cumulatividade e dispositivo constitucional (art. 150, inciso II da CF), que veda à União, aos Estados e Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

Em julgamento de recurso extraordinário, o STF afastou a alegação de ofensa ao princípio da igualdade tributária. Entendeu, ainda, que a pretensão do contribuinte de debitar-se do valor correspondente ao imposto devido na entrada da mercadoria, para só vir a recolhê-lo posteriormente, no sistema de apuração periódica, e após a compensação com eventuais créditos, careceria do pretendido apoio no princípio da não-cumulatividade, já que o tributo não incide nas operações anteriores à questionada, não havendo, assim, montante a compensar.

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