Contribuição ao Incra

Contribuição ao Incra é contestada

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22 de agosto de 1997, 0h00

Empresas do setor industrial já têm pronta medida de contestação à constitucionalidade da Contribuição Social ao Incra, cuja incidência é de 0,2% sobre a folha de salários.

Segundo o advogado Abelardo Lemos Neto, de Campinas, a cobrança da Contribuição ao Incra não está prevista entre as hipóteses fixadas pela Constituição de 1988.

O texto constitucional explicita que as Contribuições Sociais devem ser de três tipos: gerais, de intervenção da União no domínio econômico; gerais, de interesse das categorias profissionais; ou econômicas e à seguridade social.

“A contribuição ao Incra, instituída pela Lei Complementar nº 11, de 1970, está sendo arrecadada por costume. Como não houve revogação expressa da lei, o INSS continua a cobrá-la”, diz Lemos Neto.

Acrescente-se que a contribuição ao Incra só pode ser considerada um imposto porque não há qualquer relação entre o contribuinte da Contribuição ao Incra e a autarquia.

Ele cita o artigo 167, IV, da Constituição Federal que veda a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas para argumentar ser inadmissível a existência da remuneração paga ao Incra, principalmente por quem não possui qualquer relação com a autarquia, como é o caso das empresas industriais.

Ao apresentar a tese da inconstitucionalidade da Contribuição ao Incra na Justiça as empresas industriais que a contestam querem suspender seu recolhimento e obter a restituição dos valores indevidamente pagos após a Constituição de 1988.

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