Ação de Constitucionalidade

Conheça o texto da ação apresentada pela PRG ao STF

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20 de agosto de 1997, 0h00

Essa é a terceira vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ACD), desde que esse instrumento jurídico foi instituído pela Emenda Constitucional nº 3, em 1993. Nesse mesmo ano, o STF julgou a lei que criou a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A Segunda foi apresentada em junho de 1997, mas foi rejeitada pelo ministro Carlos Velloso, porque se originou em uma entidade – esse tipo de ação só pode ser apresentada pelo presidente da República, pelas Mesas da Câmara e do Senado e pelo procurador-geral da República. Não é, portanto, comum o Supremo receber Ações Declaratória de Constitucionalidade. São levadas a seu julgamento, com maior freqüência, Ações Diretas de Inconsticionalidade (ADINS).

Conheça o texto da ação apresentada por Geraldo Brindeiro:

“Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal

O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, § 4º, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE do art. 15, caput, e §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que fixou, em relação à contribuição social do salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, a alíquota, a base de cálculo, o órgão competente para arrecadá-la e a destinação dos recursos recolhidos.

O ajuizamento da presente ação declaratória atende ao expediente em anexo, encaminhado a essa Procuradoria Geral da República pelo Ministério da Educação e do Desporto, que informa a situação de incerteza quanto à constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, gerada pela propositura de diversas ações judiciais visando ao não pagamento da contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Carta da República, sob o argumento de que tal exação parafiscal somente poderia ser realizada mediante lei complementar.

O art. 212, § 5º, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, estabelece que o “ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei”. Diante do disposto nessa norma constitucional, parece-nos improcedente a afirmação de que a disciplina legal da contribuição social do salário-educação há de ser efetuada através de lei complementar e não de lei ordinária.

Diz o Professor Celso Ribeiro Bastos que “a lei complementar caracteriza-se (…) pelo âmbito material predeterminado pelo constituinte” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18ª ed, p. 357). Vale dizer: a necessidade de edição de lei complementar para regular determinadas matérias está vinculada à exigência do texto constitucional, como ocorre, por exemplo, no art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inciso I.

No caso do art. 212, § 5º, da Constituição da República, todavia, o constituinte decidiu não vincular a disciplina do salário-educação à edição de lei complementar, mas sim à lei ordinária, porquanto utilizou-se simplesmente da palavra ?lei, sem adjetivá-la com o termo complementar. Aliás, assim o fez por razões óbvias, pois não se trata de exercício de competência tributária residual da União Federal – eis que a competência para instituir a contribuição social do salário-educação resulta de texto expresso da Constituição. Logo, aplica-se à hipótese o princípio geral da legalidade em matéria tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Carta da República.

Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência firmada no Colendo Supremo Tribunal Federal, como se pode constatar pelo exame do acórdão proferido nos autos do RE nº 138.284-CE, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho:

“(…) Apenas a contribuição do parág. 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, parág. 4º, CF, art. 154, I)” (RTJ 143/314, Pleno, unânime).

Importante salientar que o Relator do citado recurso extraordinário, o eminente Ministro Carlos Velloso foi taxativo em mencionar o salário-educação entre aquelas contribuições sociais gerais que não dependem de lei complementar para serem instituídas (vide RTJ 143/320, item IV), não obstante ter que obedecer ao princípio da anterioridade, inscrito no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, o que foi observado no caso do art. 15 da Lei nº 9.424/96. Observe-se que a cobrança do tributo, nos termos do § 1º do citado art. 15, somente se iniciou a partir de 1º de janeiro de 1997.

Conclui-se, portanto, que o dispositivo legal ora examinado, que fixou a alíquota da contribuição social do salário-educação, assim como a sua base de cálculo, o órgão competente para arrecadá-la e a destinação dos recursos recolhidos, está em perfeita harmonia com o texto constitucional. Resulta, então, que não se pode acolher a tese que sustenta ser necessária lei complementar para disciplinar o art. 212, § 5º, da Carta da República.

Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, requer o autor que esse Colendo Supremo Tribunal Federal julgue procedente a presente ação, para declarar a constitucionalidade do art. 15, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 9.424/96, produzindo tal decisão, nos termos do § 2º do art. 102, da Constituição Federal, eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário.

Pede deferimento.

Brasília, 15 de agosto de 1997.

Geraldo Brindeiro

Procurador-Geral da República”

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