Personalidade Jurídica

Empresas fazem jus a indenização por danos morais

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1 de agosto de 1997, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça declarou que a pessoa jurídica está sujeita a sofrer danos morais e pode pedir indenização pelos prejuízos causados a seus interesses.

O entendimento é da Terceira Turma do STJ que determinou pagamento de indenização 20 vezes superior ao prejuízo sofrido por uma empresa em razão de cobrança indevida de títulos quitados (quase 10 milhões de cruzeiros em valores de 1992).

Em 1991, uma empresa mineira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa fornecedora por causa de títulos quitados protestados em cartório indevidamente.

A empresa reclamante argumentou que, em conseqüência do protesto dos títulos, teve suspensos vários pedidos de clientes e canceladas algumas entregas. Ganhou em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ a empresa condenada alegou que empresas não têm direito a indenização por prejuízos morais por não terem psicologia própria.

O STJ rejeitou a argumentação. O ministro Waldemar Zveiter definiu que a pessoa jurídica também pode pleitear indenização por danos morais. Para isso, basta que tenha sofrido prejuízo para sua reputação e no seu conceito no mercado, com abalo de crédito e perda efetiva de celebração de contratos.

Embora seja antiga a discussão a respeito da responsabilização por dano moral no plano penal, o debate sobre a reparação civil é mais recente. Já se admite que a pessoa jurídica tem reputação e patrimônio moral com expressão financeira.

A reparabilidade do dano moral, opina um ministro do Supremo Tribunal Federal, tem fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição. As pessoas ali referidas, explica-se, não são, necessariamente, pessoas físicas. Isso posto, entende-se que o patrimônio moral, em qualquer hipótese, merece tutela civil e penal, inclusive para reparação.

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