Papel de juiz

TJ-SP anula parcialmente sentença arbitral por falta de fundamentação

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17 de março de 2021, 10h21

Nos termos do artigo 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é considerado juiz de fato e de direito, portanto, está sujeito ao dever de fundamentação previsto para o juiz de direito, inclusive por força de expressa disposição da Lei de Arbitragem que, na parte final do artigo 14, manda que sejam aplicados, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.

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ReproduçãoTJ-SP anula parcialmente sentença arbitral por falta de fundamentação

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente uma sentença arbitral que tratou de uma disputa relacionada a um contrato de compra e venda de quotas sociais de uma empresa. Por unanimidade, a parte da sentença que previa indenização e o valor final de aquisição das quotas foi anulada.

De acordo com os autos, foi instaurado o procedimento arbitral para apurar suposta violação contratual da vendedora, que teria omitido a saída de um dos clientes da sociedade a ser vendida. A sentença arbitral estabeleceu indenização ao comprador de 25% do valor de venda. O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a parte da sentença que estabelece a indenização deve ser anulada pois carece de fundamentação.

“Exercendo poder jurisdicional, o árbitro deve fundamentar sua decisão, a fim de atender o princípio do livre convencimento motivado e como forma de pacificar o conflito, ainda e, ao meu ver, principalmente, quando decidir por equidade. No caso do julgamento por equidade a fundamentação é ainda mais necessária, não podendo a aplicação desta, por si só, ser considerada suficiente para garantir a fundamentação a que se refere o inciso II do artigo 267 da Lei de Arbitragem”, disse.

O relator afirmou que não foram externadas as razões pelas quais os árbitros entenderam justa a indenização em 25% do preço. Além disso, destacou que a fixação do preço final de compra e venda baseou-se em relatórios contábeis enviados com atraso pela sociedade apelada, impedindo que o autor pudesse se manifestar em tempo hábil, o que também justifica a nulidade de parte da sentença arbitral.

“A ausência do envio dos relatórios financeiros extrajudicialmente, bem como no curso da arbitragem impediram que a parte apelante pudesse se pronunciar em contraditório sobre os números, restando prejudicado o direito à ampla defesa, na medida em que o preço foi fixado com base em documento unilateralmente produzido pela parte apelada e sobre os quais a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar”, afirmou Nishi.

Processo 1048961-82.2019.8.26.0100

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