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TJ do Rio considera ilegal apreensão de veículo

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30 de maio de 2010, 8h53

Caiu por terra a tentativa do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ) de manter válida a apreensão de um veículo sem licenciamento anual. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou recurso do Detro e considerou ilegal o ato de apreensão do veículo.

Os desembargadores levaram em conta o fato de o dono do veículo ter comprovado que havia agendado o licenciamento anual. A apreensão aconteceu nove dias antes da data marcada para a vistoria. “O veículo do impetrante não se encontrava na situação irregular justificadora de sua apreensão, o que foi desconsiderado pela autoridade quando dessa diligência, caracterizando, assim, a ilegalidade da sua conduta”, escreveu o desembargador Nascimento Povoas, relator do recurso, na decisão.

O Detro alegou que a apreensão foi legítima. Disse que na data da apreensão, o veículo não estava licenciado e que o dono não demonstrou ter apresentado o documento ao agente de trânsito no momento em que foi abordado.

O veículo foi apreendido com base no artigo 230, do Código de Trânsito Brasileiro, que considera infração gravíssima conduzir veículo não registrado e devidamente licenciado. De acordo com o CTB, a medida administrativa é a remoção do veículo.

O dono entrou com Mandado de Segurança para liberar o veículo, já que a vistoria anual estava marcada para o dia 4 de agosto de 2008, sendo que a apreensão foi no dia 28 de julho do mesmo ano. Em primeira instância, a juíza Grace Mussalem Calil concedeu a liminar para liberar o veículo.

No mérito, a juíza Nathalia Calili Miguel Magluta, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio, confirmou a liminar. “Entendo que não se afigura razoável a apreensão ora questionada, tendo o impetrante, como bem destacado pelo Ministério Público, revelado nítido intuito de atender ao regramento legal incidente, fato que foi desconsiderado pela autoridade quando da apreensão, caracterizando, assim, a ilegalidade descrita na inicial”, escreveu na decisão.

Leia a decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

14ª CÂMARA CÍVEL
Classe 3
Apelação Cível nº 46.013/09
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ
Apelado: ROBSON FERREIRA
Relator: Des. Nascimento Póvoas

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO ANUAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE O LICENCIAMENTO ANUAL ESTAVA PROGRAMADO PARA DATA PRÓXIMA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. ATO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Confirmação do julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 46.013/09, em que é Apelante o DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, sendo Apelado ROBSON FERREIRA, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe negar provimento.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Robson Ferreira em face do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários – Detro, a fim de obter a liberação do veículo sem qualquer ônus, em face da apreensão ilegal de veículo no dia 28/07/08 por licenciamento anual irregular, a despeito de ter demonstrado o agendamento desse ato para o dia 04/08/08.

Decisão às fls. 20, deferindo o pedido liminar para determinar a liberação do veículo do autor, independentemente do pagamento de multas, da taxa de reboque e das diárias.

A v. sentença às fls. 50/52 tornou definitivo os efeitos da decisão liminar proferida, concedendo a segurança, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; custas ex lege. .

Daí a presente irresignação do Impetrado, que, através das razões de fls. 54/56 visa a reforma in totum do julgado, sob a alegação que a apreensão do veículo de propriedade do impetrante foi legítima, vez que na data do fato o referido veículo não se encontrava licenciado; aduz, ainda, que o Impetrante não demonstrou que no momento da apreensão exibiu ao agente autárquico o documento de fls. 14.

Após o oferecimento da resposta do Impetrante (fls. 60/62), prestigiando o provimento judicial atacado, pronunciou-se a Promotoria de Justiça no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 64/66), e, já nesta E. Instância revisora, a não menos douta Procuradoria da Justiça opinou no mesmo sentido (fls. 71/75).

Relatados, decide-se.

Desassiste razão ao apelante.

O documento de fls. 14 demonstra que, quando da apreensão do veículo em apreço por infração tipificada no artigo 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, a vistoria para regular licenciamento do veículo já se encontrava agendado para o dia 04/08/08, revelando, ainda, o documento acostado às fls. 15 que o referido ato relativo ao ano de 2007 fora realizado.

Desse modo, o veículo do impetrante não se encontrava na situação irregular justificadora de sua apreensão, o que foi desconsiderado pela autoridade quando dessa diligência, caracterizando, assim, a ilegalidade da sua conduta.

À conta de tais considerações, conclui-se pela inegável correção da v. sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção, pelo que se decide como proclamado na parte dispositiva deste Aresto.

Rio de Janeiro,
Des. Nascimento Póvoas
Relator

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