www.conjur.com.br
Um grupo de 721 funcionários da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), antiga Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), assegurou na Justiça do Trabalho o direito à reposição aos seus salários da inflação de 84,32% do Plano Collor, referente ao Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990.
O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso da Funasa, que pretendia delimitar a competência da Justiça do Trabalho, em processo de execução já em curso, à data da edição da Lei nº 8.112. Tal lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores e passou a vigorar em 11 de dezembro de 1990.
O grupo foi beneficiado por sentença da Justiça do Trabalho de Rondônia, à qual recorreu em março de 1991, representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef). Em setembro do mesmo ano, a primeira instância decidiu favoravelmente aos servidores. Condenou a Funasa a incorporar os 84,32% aos salários bem como aos seus reflexos como 13º salário, férias, FGTS e outras verbas trabalhistas. A Funasa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre), que manteve, contudo, a decisão da Vara do Trabalho.
"É pacífico o posicionamento adotado, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamatória trabalhista de servidores públicos, relativas às vantagens advindas, anteriores a instituição do Regime Jurídico Único, com base no artigo 114, da Constituição Federal de 88", sustentou o TRT, ao rejeitar o recurso da Funasa que pretendia limitar a competência da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, ao votar pela sua não admissão (não conhecimento) observou: "Embora compartilhe da tese sobre a possibilidade de se delimitar, no processo de execução, a competência material da Justiça do Trabalho até a data da edição da Lei 8.112/90, bem como a limitação até a data-base do reajuste (aliás, objeto da recentíssima OJ 262 da SBDI-1), verifico que o recorrente não logrou alavancar o presente apelo".
O juiz sustentou em seu voto, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma, que a admissibilidade do recurso de revista no processo de execução - caso da Funasa -, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, "está limitada à hipótese de ofensa direta e literal da norma da Constituição Federal". Mas ressalva que, "no entanto, o inconformismo recursal veio apoiado, tão-somente, na alegação de afronta a normas processuais e de dissenso jurisprudencial".
O juiz José Pedro de Camargo salientou, ainda, que não há uma única indicação no recurso da Funasa de contrariedade à Constituição Federal, o que o tornou inadmissível diante das normas legais e processuais, como a súmula 266 do TST.
RR 8091/2002
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2002