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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou recurso ajuizado pela concessionária de automóveis sul-mato-grossense Ramos e Araújo Ltda., contra ato da ministra Ellen Gracie.
O RE foi movido pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que autorizou a empresa a compensar o valor do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária para a frente, quando o valor estimado do fato gerador for superior ao efetivamente realizado.
A concessionária recorreu ao Supremo com Embargos Declaratórios, que foram recebidos como Agravo Regimental. Alegou que houve omissão e contradição no despacho da ministra, sobre a ausência de manifestação quanto à restituição dos créditos de ICMS.
Em seu voto, a ministra disse que despachou conforme o pedido do Estado no RE, que se limitou à restituição do ICMS cobrado no regime de substituição tributária para a frente "quando o valor estimado para o final for maior que o efetivamente ocorrido".
"Não está em debate, portanto, a restituição do tributo quando o fato gerador não ocorrer", observou a ministra.
De acordo com a ministra, ao decidir que a empresa teria direito à restituição do ICMS na hipótese de o valor da operação final ser menor que o presumido, o TJ-MS deu à Constituição (artigo 155 parágrafo 7º) interpretação contrária a entendimento já firmado pelo Supremo sobre a matéria.
A relatora lembrou que ao julgar a ADI 1851, em maio deste ano, o STF decidiu que o disposto na Constituição se limita "às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto esse sistema é adotado para produtos cujos preços de revenda são previamente fixados ou tabelados".
Ainda de acordo com a ministra, a orientação deve ser aplicada independentemente da atividade exercida pelo contribuinte. O ministro Moreira Alves observou que o STF tem entendido que só há restituição quando não há fato gerador para o consumidor final
RE 325.260
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2002
O entendimento dado pelo STF sobre o parág. 7º., do art.155, da CF é totalmente equivocado e é repelido por todos os tributaristas deste País. Numa análise semântica do texto, podemos ver que o julgamento da ADIN 2851, peca por interpretação linguística do texto constitucional e o governo somente venceu em função do famoso beija-mão.