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Direção oposta

Decisão de juiz é contrária a entendimento do Supremo

Juros de mora incidem durante o trâmite de precatório contra a Fazenda Pública. O entendimento é do juiz Fernando Henrique Pinto, da Comarca de Cajuru (SP).

O posicionamento é contrário a um acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Por maioria de votos, a Corte entendeu que não incidem juros durante o trâmite de um precatório (RE 298.616/SP, j. em 31.10.2002, rel. Min. Gilmar Mendes, DOU de 08/11/2002).

A decisão do juiz de Cajuru foi aplicada em um caso concreto (ação previdenciária nº 527/1993, da Comarca de Cajuru). Ele citou expressamente o precedente do Supremo, mas expôs os fundamentos pelos quais não o seguiu.

A matéria não está restrita aos casos previdenciários, onde a dívida é do INSS, mas afeta todo cidadão que tenha crédito com Poder Público -danos materiais em acidente de trânsito, pagamentos atrasados de contratos e verbas a receber de desapropriações.

Leia a decisão:

Vistos.

Cuida-se de ação ajuizada em 02/07/1993, por segurados do INSS contra a dita Autarquia, objetivando a revisão de seus benefícios previdenciários.

Em 16/02/1994 o pedido foi julgado procedente, por meio de sentença parcialmente reformada pela E. Instância Superior. Em 04/09/1995 foi certificado o trânsito em julgado.

Após petição dos autores, ora exeqüentes, em 12/02/1996 foi determinada a citação do INSS, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil (fls. 89/97 dos autos principais).

Em seguida, o INSS ajuizou embargos à execução, que foram julgados procedentes, por decisão transitada em julgado em 15/10/1996 (fls. 10/14 do 1º apenso).

Em 27/05/1996 foi determinada a expedição de ofício, para que o INSS efetivasse o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício em 30 dias, sobrevindo os depósitos de fls. 107/118 ap, efetivados em 20/12/1996.

Foi alegada a ausência de depósito em favor de alguns dos autores, e deferido pelo Juízo a expedição de ofício para o pagamento (fls. 130 e 131 ap).

Após se manifestar o INSS, determinou-se a expedição de precatório, em 13/11/1997 (fls. 139 ap). Somente em 15/03/2001 sobreveio notícia nos autos de outro depósito, efetivado pelo INSS em 24/01/2001 (fls. 149 e 150 ap).

Em 07/06/2001 os exeqüentes apresentaram petição alegando haver diferenças a serem solvidas pela Autarquia, sustentando não ter havido incidência de juros de mora durante o precatório (fls. 155/174 ap).

Intimado nos próprios autos principais a se manifestar, o INSS sustentou, preliminarmente, necessidade de nova citação, e prescrição de algumas das diferenças. No mérito, alegou que os exeqüentes apresentaram diferenças em relação a litisconsortes que já tiveram depósito efetivado, e que os juros durante o precatório são indevidos (fls. 175/183 ap).

Os exeqüentes, por seu turno, se insurgiram contra as preliminares, pugnando pelo afastamento. No mérito, sustentaram que devem incidir juros durante o trâmite do precatório (fls. 185/190 ap).

Decisão deste Juízo determinou a realização de nova citação, o que foi objeto de agravo de instrumento dos exeqüentes (fls. 191/197 ap).

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu efeito suspensivo ao agravo, afastando liminarmente a necessidade de nova citação (fls. 205/211 ap).

Entrementes, o INSS já havia sido citado (fls. 213/215 ap), o que gerou a apresentação dos presentes embargos à execução, ora sob análise de recebimento.

É o relatório. Fundamento e decido.

1. Diante do todo relatado, inclusive por força da decisão da E. Instância Superior, verifica-se sem dificuldade que estes embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, mesmo porque todas as alegações a respeito, que a partes poderiam produzir, já estão nos autos principais.

De fato, não bastasse a r. decisão da E. Instância Superior, nos atuais dias é pacífico na jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, que é incabível nova citação, em casos desta espécie.

Quanto a eventuais diferenças, como ocorre in casu, a parte contrária é instada a se manifestar, e o Juízo decide, cabendo desta decisão recurso de agravo de instrumento.

Esse é o entendimento hoje solidificado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 182-STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTA DE ATUALIZAÇÃO. NOVA CITAÇÃO PARA OFERECER EMBARGOS. ARTIGO 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I- (...).

II- (...).

III- A matéria alusiva ao art. 730 do Diploma Processual Civil encontrava-se pacificada no seio das Turmas integrantes da Eg. Terceira Seção, no sentido de que, na expedição de precatório complementar, para pagamento de débito não satisfeito em sua integralidade, era obrigatória a citação da Fazenda Pública. Todavia, em recente julgado da Eg. Corte Especial deste Tribunal, a situação foi uniformizada em sentido diametralmente oposto, qual seja, "na execução de sentença não é necessária a citação da Fazenda Pública para opor embargos a cada atualização do cálculo, bastando a intimação da mesma para se manifestar sobre a conta de liquidação, e que havendo impugnação, o juiz decide a lide". (REsp. 354.357/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/09/2002, Informativo 148-STJ).

IV- (...).

V- Agravo desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AGRESP 443703/PR, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ de 19/12/2002, p. 406).

Ademais, houve fato novo a ser considerado, pois o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição de República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não admite mais precatório complementar de valor pago, ou de quantia conceituada como "pequeno valor", nos termos da lei - no caso, o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001 (Lei dos Juizados Federais), que fixou o conceito em 60 (sessenta) salários mínimos, ou atuais R$ 12.000,00.

Cabe aludir que se trata de norma de caráter processual, aplicável imediatamente, como já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. LEI Nº 10 .099, DE 2000.

I.- A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso.

II. - RE prejudicado. Agravo não provido" (grifei).

(STF, Segunda Turma, AI 396786 AgR/RS, rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.u., DJ de 25/10/2002, p. 61, EMENT 2088-12/2504).

Desta forma, vencendo-se uma primeira matéria preliminar da impugnação Autárquica ao pedido de diferenças, REJEITO liminarmente os presentes embargos.

2. Por questão de economia processual, passa-se a analisar as teses aventadas pelas partes no bojo dos autos principais.

A primeira preliminar foi afastada, por meio da fundamentação acima aludida, o que implica na reconsideração da decisão de fls. 191, como permite o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Afasta-se também a preliminar de prescrição.

Em primeiro lugar, consta no apenso duas habilitações de herdeiros, que tramitaram de 10/02/1997 a 23/11/1999, e de 25/09/1998 a 01/02/1999, períodos em que o processo, e conseqüentemente a prescrição, ficaram suspensos, nos expressos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil.

E ainda que assim não fosse, quanto aos depósitos de fls. 107/118 ap, efetivados em 20/12/1996, os exeqüentes somente tomaram ciência inequívoca por meio da petição de fls. 120 ap, protocolada em 16/01/1997 - aliás, período de férias forense, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando os prazos estão suspensos.

Ademais, a prescrição qüinqüenal somente ocorreria, na pior das hipóteses, em 20/12/2001, considerando a data dos depósitos - sem considerar a efetiva ciência dos exeqüentes, e as suspensões decorrentes das férias forenses, e das habilitações de herdeiros.

Assim, considerando que o pleito por diferenças foi protocolado em 07/06/2001 (fls. 155 ap), data que, por óbvio, sobreveio antes de 20/12/2001, não há que se falar em prescrição, e beira a má-fé a alegação do INSS nesse sentido.

4. No que tange à diferenciação do INSS, sobre pessoas que foram ou não beneficiadas pelos depósitos de fls. 107/118 ap, verifica-se pela memória de cálculo de fls. 161 ap que os exeqüentes atentaram às especificidades.

Observa-se que a causa de pedir por eles invocada (não incidência de juros durante o precatório), vale para todos, beneficiários ou não do primeiro depósito - respeitadas, é claro, as devidas proporções (que nesse ponto não foram impugnadas pela Autarquia).

5. Resta portanto analisar a matéria unicamente de direito, relativa aos juros durante o trâmite do precatório.

Está-se ciente que a tese defendida pelo INSS foi recentemente encampada, ainda que por maioria de votos, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (RE 298.616/SP, j. em 31.10.2002, rel. Min. Gilmar Mendes, DOU de 08/11/2002).

Contudo, em que pese a respeitabilidade do órgão decisório, a fundamentação da aludida decisão não convence, pelos fundamentos que se passa a expor.

Em nenhuma passagem a Constituição da República dispõe sobre a incidência ou não de juros, ou da caracterização ou não de mora ou de inadimplência, inclusive durante o trâmite de precatório.

A matéria relativa a juros decorrentes da mora é disciplinada no Código Civil e legislação correlata, cuja última palavra sobre a interpretação cabe ao E. Superior Tribunal de Justiça - que inclusive vinha decidindo de forma pacífica, no sentido da incidência dos juros durante o trâmite de precatório, como segue:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios e compensatórios incidem até o efetivo pagamento da indenização, inclusive no período compreendido entre a expedição dos precatórios e o seu efetivo pagamento.

2. (...).

3. (...).

4. Agravo regimental improvido" (grifei).

(STJ, Sexta Turma, AGA 270252/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, v.u., DJ de 24/09/2001, p. 357).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMA CONTA.

(...).

A jurisprudência já pacificada desta Corte Superior é "no sentido de que incidem juros moratórios no precatório complementar no período entre a data da última conta homologada e o conseqüente pagamento" (Resp n. 135.010/DF, rel, Min. Ari Pargendler, DJU de 17.11.97).

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão por unanimidade de votos" (grifei).

(STJ, Segunda Turma, AGA 330537/DF, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/03/2002, p. 264).

O aludido acórdão do Plenário do STF, portanto, padece do vício de nulidade, por incompetência absoluta do E. STF para tratar sobre a matéria, entendimento que já encontrou amparo na própria Suprema Corte, como se depreende do seguinte v. acórdão, proferido por unanimidade pela Colenda Segunda Turma:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - A incidência de juros moratórios decorre de norma infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário. III - Agravo não provido" (grifei).

(STF, Segunda Turma, AI no AgR 300091/SC, rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.u., DJ de 14/06/20002, p. 150, EMENT 2073-06/1259).

Na mesma linha de raciocínio, o art. 100 da Constituição da República em momento algum nega a incidência de juros até o efetivo pagamento, mas apenas explicita a incidência da correção monetária.

Assim, incide à espécie a conhecida regra de interpretação, segundo a qual a exceção a uma regra de direito deve ser expressa, e não pode ser "subentendida". A incidência de juros é regra; o contrário é exceção.

Não é demais lembrar também o princípio da legalidade, notadamente aplicado à administração pública, pois, se a todo cidadão é permitido tudo o que a lei não proíbe, ao Estado só é permitido o que a lei determina - e as normas legais, notadamente do Código Civil, determinam a incidência dos juros de mora, até o efetivo pagamento.

Como se afirmou que a Constituição da República não trata da matéria, e para que não se alegue omissão de fatos, deve ser citado o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assevera:

"Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não compatíveis para efeito do limite global de endividamento" (grifei).

Para os casos específicos regulados neste dispositivo, o Plenário do E. STF, antes ainda que o v. acórdão a favor da tese Autárquica, declarou a não incidência de juros, referente a valores incidentes após a promulgação da constituição - já falando em suposta ausência de mora.

Nesse sentido:

"JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi".

Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas" (grifei).

"Observação

Votação: Por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso que não conhecia do recurso e o Min. Néri da Silveira que lhe dara provimento em parte".

(STF, Tribunal Pleno, RE nº 155.981/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 23/02/2001, p. 126, EMENT 2020-01/182).

Mas, como facilmente pode se verificar, tal norma não se refere a casos como o ora analisado, pois: a) dirige-se a precatórios "pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição", e b) ressalva expressamente os "créditos de natureza alimentar".

E não foi outro o entendimento que até recentemente vinha tendo guarida no próprio STF, conforme se denota do v. acórdão que segue:

"PRECATÓRIO - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E JUROS ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO - CF/88, ARTIGO 100, PARÁGRAFO PRIMEIRO - ARTIGO 165, PARÁGRAFO OITAVO.

Créditos de natureza alimentícia: os seus precatórios, que observarão a ordem cronológica própria, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. inocorrência de ofensa à CF/88, artigo 100, parágrafo primeiro, artigo 165, parágrafo oitavo.

Precedente do STF: RE nº 189.942/SP, PERTENCE, Plenário 01.06.95. No caso, entretanto, determina-se o pagamento da complementação no prazo de 30 dias, sem a observância do precatório.

(STF - RE nº 156.295/1 - SP - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 25.11.97 - DJU 20.02.98).

ALIÁS, SE O ART. 33 DO ADCT RESSALVOU OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, E DIRIGIU-SE ESPECIFICAMENTE A PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ATUAL COSNTITUÇÃO, POR RACIOCÍNIO INVERSO, OU "INTERPRETAÇÃO LÓGICA", NOS DEMAIS CASOS, NOTADAMENTE RELATIVOS A CRÉDITOS ALIMENTARES, DEVEM SER COMPUTADOS OS JUROS DURANTE O TRÂMITE DO PRECATÓRIO.

Até poderia se falar, portanto, que a Constituição da República dispôs sobre a matéria, a ensejar apreciação do E. STF.

Contudo, pelo que se denota, o art. 33 do ADCT não foi objeto da fundamentação da citada r. decisão do Plenário do STF - caso contrário certamente teria sido outro o resultado do julgamento.

O aludido v. acórdão do Plenário do E. STF, em favor da tese autárquica, centrou-se no entendimento segundo o qual não haveria mora e, em conseqüência, não incidiriam os juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento, pois, por força do sistema de precatórios, não haveria inadimplemento por parte do Poder Público.

Com todo respeito, parece que se confundiu juros com penalidade - que não são necessariamente sinônimos, e elasticidade na data de pagamento com situação de mora ou inadimplência.

Segundo o art. 395 do novo Código Civil, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". E completa o art. 407 do mesmo Diploma Legal: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (grifei).

Mesmo antes do Código Civil atual entrar em vigor, sempre foi sabido que os JUROS têm natureza jurídica primordial de "REMUNERAÇÃO DO CAPITAL", e que normalmente as SANÇÕES decorrentes da "MORA" ou "INADIMPLEMENTO" são estipuladas na forma da chamada "MULTA".

Se houver dúvida quanto a essa realidade, basta qualquer pessoa que tenha uma aplicação financeira observar seu extrato, e verificar que nela são creditados os tais juros, além da correção monetária.

Daí pergunta-se: a instituição financeira estaria em mora, em situação de inadimplemento, e por isso credita os juros ao cliente? Se ao credor tivesse sido concedido o benefício previdenciário ou assistencial, à época própria declarada pela Justiça, e o mesmo resolvesse depositar o dinheiro, por exemplo, na caderneta de poupança, haveria algum lapso em que os juros não seriam creditados?

Estas respostas são obviamente negativas. E se o são em hipóteses de descumprimento contratual, com mais razão quanto ao descumprimento da lei, pelo Estado, declarado em decisão judicial transitada em julgado.

O objetivo do precatório é tão somente possibilitar ao Estado a previsão do pagamento em orçamento, respeitando-se as regras constitucionais de direito público financeiro.

Sustentar teoricamente que o Estado não estaria em mora e inadimplente durante o trâmite do precatório, é negar a realidade segundo a qual nenhum centavo foi depositado em favor do credor - e, com a devida vênia, desrespeitá-lo profundamente.

Sob outro aspecto, deve ser lembrado que o montante que é do segurado por direito, durante o trâmite do precatório, estará em algum lugar, rendendo juros, e provavelmente a taxas bem maiores que se pagaria ao segurado.

Logo, seguindo-se o entendimento preconizado pelo INSS, e sufragado pelo Plenário do STF, haverá enriquecimento ilícito em detrimento do credor, por meio de uma espécie de confisco.

E ainda que ultrapassados todos esses argumentos, deve-se declarar que há uma decisão judicial transitada em julgado para ser cumprida, pois a r. sentença monocrática e o acórdão posterior efetuaram a condenação em juros moratórios, silenciando até quando os mesmos deveriam ser cobrados - do que se subentende que os juros, assim como a correção monetária, incidirão até o efetivo pagamento, como em qualquer obrigação de pagar.

Se o INSS tivesse alguma dúvida e não concordasse com essa parte dispositiva da coisa julgada, deveria à época própria ter apresentado embargos de declaração, e impugnação específica.

Há uma segunda questão a ser dirimida, pois, conforme o último julgamento da Suprema Corte acima citado (STF - RE nº 156.295/1 - SP - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 25.11.97 - DJU 20.02.98), no caso concreto em análise foi determinado "o pagamento da complementação no prazo de 30 dias, sem a observância do precatório".

Nada mais justo, de fato, pois não se trata aquele e o presente caso de crédito decorrente de algum erro aritmético, ou de alguma mudança na coisa julgada.

Houve sim pagamento a menor, porque o INSS, por sua conta e risco, resolveu descumprir a decisão judicial transitada em julgado, e também a ordem judicial de expedição do precatório.

Tal atitude equivale ao preterimento previsto no art. 100, §2º, da Constituição da República, já que a quantia que deixou de ser paga certamente teve outro direcionamento, inclusive o pagamento de precatórios mais recentes.

E nada há para se espantar com a dispensa do precatório, pois, por exemplo, o art. 337, inciso VI, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina o pagamento imediato das diferenças de precatórios, quando não constou a devida correção monetária.

O raciocínio é exatamente o mesmo quanto aos juros, e a norma em questão já foi declarada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

"PROCESSO CIVIL- PRECATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. No Estado de São Paulo, por força de norma regimental, são os precatórios atualizados automaticamente, eliminando o precatório complementar.

2. Sistemática examinada pelo STF na ADIn 1.098-1/SP e confirmada a legalidade, mantido o art. 337, VI do RI/TJ/SP.

3. Divergência jurisprudencial no STJ pacificada pela Primeira Seção (EREsp 114.558/SP), com respaldo na decisão do STF.

4. Recurso especial improvido". (STF, Segunda Turma, RESP 150842/SP, rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18/02/2002, p. 282).

Outrossim, mesmo em casos em que não ocorre preterimento, o próprio art. 100 da Constituição da República, em seu parágrafo terceiro, permite o pagamento, independentemente do sistema de precatórios, das "obrigações definidas em lei como de pequeno valor" - cujo primeiro conceito veio com o art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000 - DOU 20.12.2000 (R$ 5.180,25), e mais recentemente definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de Julho de 2001 - Lei dos Juizados Federais (60 salários mínimos - ou atuais R$ 12.000,00).

Como não poderia deixar de ser, por obediência ao princípio da isonomia, a Resolução nº 258, de 28/3/2002, do E. Conselho da Justiça Federal, em seu art. 2º, abarca o novo conceito de "pequeno valor" aos processos em trâmite fora do Juizado Especial Federal.

Há outro aparente obstáculo a ser dirimido, pois o art. 128, § 1º, da Lei 8.213/91, dispõe que "é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório", e, de forma análoga, o art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/01, determina que "são vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago".

Contudo, tais dispositivos, como se vê, destinam-se a evitar que, efetuada a conta de liquidação, logo após o término do processo de conhecimento, o credor pretenda fracionar o crédito, de modo que o que for até o limite da definição de pequeno valor seja diretamente requisitado ao órgão devedor, e o restante por meio de precatório.

Com toda a razão, pois caso contrário estar-se-ia, por via indireta, burlando a regra de exceção constitucional, quanto à dispensa do precatório.

Entretanto esse não é o caso dos presentes autos, em que é longínquo o trânsito em julgado da sentença condenatória, e já houve requisição de um valor, VIA PRECATÓRIO.

Redundaria em verdadeiro absurdo se interpretar que, por valor complementar decorrente de depósito insuficiente do credor, houvesse de se requisitar o crédito remanescente novamente por meio de outro precatório - notadamente nos casos de crédito remanescente inferior ao conceito legal de "pequeno valor". Levado esse raciocínio ao extremo, poderia se eternizar o pagamento, por reiterados e infinitos descumprimentos das ordens judiciais.

E tal situação, esta sim, feriria o art. 100 da Constituição da República, pois o montante anterior já respeitou o procedimento dos precatórios, não coincidindo, portanto, os exercícios e os orçamentos referentes a cada requisição.

Nesse sentido, ademais, para espancar qualquer dúvida a respeito, as alterações no art. 100 da Constituição da República, efetivadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, além de repetir as restrições mencionadas quanto ao fracionamento do crédito, foram mais completas e mais justas, pois deixaram consignado no início do § 4º do citado art. 100, que É VEDADA "A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR DE VALOR PAGO".

6. Por todo o exposto, determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, respeitado o prazo em dobro do INSS para recorrer, expeça-se ofício requisitório do crédito, com base na conta de diferença apresentada pela parte credora (fls. 161/163 ap), para pagamento no prazo de sessenta dias, com correção monetária e JUROS até a data do efetivo depósito, na agência da Caixa Econômica Federal da Comarca de Cajuru/SP, nos exatos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/01.

Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, onde deverá ser cumprida, e ter seguimento o processo de execução.

Comunique-se a presente decisão, com cópia, à MM. Desembargadora Federal relatora do Agravo de Instrumento objeto da decisão de fls. 211 ap., dando-se ciência que este MM. Juízo reconsiderou a decisão agravada.

Intimem-se.

Cajuru/SP, 10 de fevereiro de 2003.

FERNANDO HENRIQUE PINTO

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2003

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