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por Eduardo Mahon
Preambularmente, deixemos aclarada ser a criminologia crítica o marco teórico utilizado no presente artigo científico. Entenda-se como “criminologia crítica” uma perspectiva mais ou menos contemporânea, já discutida inicialmente por Otto Kirchheimer, mas só recentemente desenvolvida pelos estudos italianos de Dario Melossi, Massimo Pavarini, da grande contribuição do catedrático alemão Alessandro Baratta e, finalmente, pelos acréscimos de George Rush, Loïc Wacquant, Jock Young e David Garland, todos debruçados sobre “realidades divergentes” estadunidenses e mundiais.
E qual a inovação da criminologia crítica em sede de análise da realidade criminológica? Jorge de Figueiredo Dias, fazendo um apanhado geral sobre várias correntes criminológicas, recepcionando a criminologia crítica como novo marco de estudos, dividiu com muita propriedade o “homem criminoso” e a “sociedade criminológica”. Isso porque dizer, nas entrelinhas, que a chave para a compreensão do “fenômeno criminal” cambiou da análise de causas individuais (biológicas, psicológicas, educacionais etc) para o “poder de definição”, tomando por empréstimo, inclusive, estudos filosóficos de Habermas, Derrida, Hassemer, Dworking e Foucault, entre outros.
A questão que importa não é mais debruçar-se sobre “as causas” da criminalidade, da criação do “criminoso”, da propensão ao crime, ou no lado oposto, de reeducação, ressocialização, readaptação e reintegração desse “organismo patológico” identificado anteriormente com o criminoso. A criminologia crítica teve o mérito de assentar os seguintes fundamentos para a compreensão da realidade criminológica:
a) as pesquisas da criminologia tradicional que centravam atenção no indivíduo tarjado como “criminoso” partiam do pressuposto afirmativo do poder judiciário e não das declarações do segmento pesquisado/entrevistado. Assim, padeciam de um sério comprometimento metodológico, partindo de uma visão segmentada de um dos saberes científicos, desconsiderando por completo o paralelo com a população que comete delitos, mas que não é objeto de investigação;
b) a criminologia tradicional, elegendo a população arregimentada pelo sistema penal como alvo do enfoque, tentava traçar explicações a partir dessa insignificante margem populacional que está conjunturalmente em situação desfavorável. Ademais, para critérios científicos, deve-se impor ressalvas em analisar indivíduos em situações onde as respostas podem influir direta ou indiretamente no próprio futuro, como a premiação ou punição pela tomada de determinada resposta;
c) as pesquisas sobre as “cifras negras” — uma enorme margem de crimes não resolvidos — influem na seriedade de qualquer levantamento estatístico tomando por base a população carcerária ou eventualmente ligada com o sistema penal, seja cumprindo penas alternativas ou medidas substitutivas. Por cifra negra, entende-se:
1 — crimes que não foram comunicados;
2 — crimes que foram comunicados e não registrados;
3 — crimes que foram registrados e não denunciados;
4 — crimes que foram denunciados e não condenados;
5 — crimes que foram condenados e não executados.
d) finalmente (e mais importante), é a postura ideológica da criminologia tradicional em fracionar a sociedade em dois mundos, método lícito a capacitar/distinguir determinadas “categorias”, “classes”, “grupos” como potencialmente negativos, ou produzir um perfil standard que bem pode ser identificado como questões ligadas à institucionalização da ordem, da economia e da política.
Em rápidas palavras, para a criminologia crítica, o “homem criminoso” deixou de existir e cedeu lugar para a “sociedade criminógena”, ela mesma como cenário de poder, notadamente no que concerne às definições. Trata-se de saber quais os elementos subjacentes pelos quais o grupo responsável pela classificação/definição de delinqüência (de uma ponta, a da burocracia policial, à outra, da administração carcerária), utiliza-se para “construir” a figura do delinqüente.
Os trabalhos da criminologia crítica iniciaram-se por estabelecer um paralelo entre a demanda por mão-de-obra, mercado de trabalho (nas workhouses inglesas e holandesas) com os índices de criminalidade. As conclusões foram as mais heterodoxas, para os padrões tradicionais: quando o meio capitalista de produção carece de mão-de-obra, os mecanismos incriminadores, processuais e executórios diminuem a abrangência e, ao contrário, quando há excesso de trabalhadores, os suportes criminais (legislativo, executivo e judiciário) tornam-se opressivos.
É dizer: o regime carcerário fez controlar a mão-de-obra.
Inclui-se neste último foco de pesquisa o trabalho interno nas penitenciárias, variando entre modelos mais ou menos ligados ao labor, ora para impor a pena como um castigo pura e simplesmente, ora para fazer da pena um objeto de incremento artesanal e industrial. Do momento em que se constatou a inviabilidade concorrencial capitalista e, de outro giro, a forte resistência das associações de trabalhadores livres, a gestão da pena ficou sem o significado original atrelado ao trabalho.
O que sobrou, então? A “ressocialização” que parte da premissa que o “criminoso” tem algum desajuste. E as causas do crime são, necessariamente, um mal. Além de ser simplista a explicação, é ingênua do ponto de vista da maioria da população que, de fato, praticou algum delito, mas que não foi alvo do sistema penal. Graduações de desajustes com a sociedade podem variar de perspectiva, pendendo mais para a psicologia, mais para a pedagogia, mais para a economia, chegando a aventar-se a hipótese genética de transmissão de dependências ligadas à propensão delitiva a formar um “grupo de risco”.
Digamos que a “ressocialização” traz consigo o conceito de “homem criminoso” repaginado. Apresenta como parâmetro para o “tratamento” algum tipo de problema que necessariamente não é o social e sim o individual. E, por fim, esquiva-se de mencionar qualquer razão de ordem comunitária, sequer tratando-se da questão do poder, como elemento ponderável de recrutamento criminal. O problema, em resumo, é o delito, o delinqüente e a delinqüência. Como veremos, a ideologia dominante no Judiciário matogrossense inverte tão profundamente os valores constitucionais que chega a “recomendar” a prisão como benéfica ao tratamento do acusado, defendendo-se de si mesmo: uma modalidade heterodoxa de “hospital”, “clínica” ou “escola”.
A criminologia crítica inaugura o conceito de “criminalização” e desnuda a penitenciária como “fábrica”.
Por criminalização devemos entender um conjunto de mecanismos de poder que gravitam em torno da linguagem e poder (ponto de partida), do processo e poder (meio de identificação e conformação) e da execução e poder (produção criminal finalizada). Cada etapa tem a sua importância para conceber a “imagem criminosa típica” ou, mais recentemente, um “subgrupo de risco”, chegando até mesmo a propor extensões que podem chegar a comunidades étnicas, religiosas, culturais, raciais ou nações inteiras.
Esse é o grande risco de flexibilizar garantias para um grupo a ser identificado como merecedor de repressão complementar — são sedutoras as seguidas extensões de definições sobre “quem é perigoso”. A “maioria normal” converte-se facilmente numa “maioria anormal”, controlada e tarjada por uma minoria que domina os institutos de classificação, de definição, de imputação, da investigação, da acusação, do processo e da execução. Numa palavra — o sistema penal.
O que é particularmente curioso é que o conjunto positivista do século XIX ainda sobrevive plenamente com as propostas biopsíquicas, seja alteradas na apresentação das idéias, seja com os termos idênticos àqueles primeiros textos. E a análise das decisões judiciais condenatórias em Mato Grosso serve para demonstrar um conjunto sem coerência de recortes teóricos mais ou menos antigos, mais ou menos escamoteados em pseudo-garantias processuais. Por esta razão, é imprescindível o estudo das teorias criminológicas do século XVIII, XIX e das quatro primeiras décadas do século XX, para reconhecê-las no discurso autoritário judicial a desmascarar o caráter ideológico da repressão imposta. Veremos nas enumeras citações selecionadas.
Malgrado não haja qualquer rigor cientifico na afirmação que ouso apresentar, ainda assim vale a pena fazê-la a título de provocação: os magistrados brasileiros que se dedicam a aplicar a legislação penal são incapazes de formular uma crítica sobre a legislação e sobre o próprio papel que realizam no regime penal, servindo-se de veículo alienado no que concerne aos fundamentos políticos do pequeno suporte doutrinário geralmente utilizado. Veremos, inclusive, que muitos deles simplesmente copiam de si mesmos os fundamentos de uma sentença para outra, fazendo da “verdade real” e da “individualização” na cognição um mito insustentável.
Essa incapacidade de refletir criticamente não só contamina o Poder Judiciário brasileiro de forma geral, como acredito não ser monopólio de uma única nação: os juízes, de forma geral, preferem o quotidiano mecânico a conscientizarem-se da reprodução do status quo, por meio dos “serviços judiciais”. E ainda: não têm qualquer idéia do papel de resistência possível na função judicante.
Subjetividade no Mato Grosso
A metodologia de pesquisa de sentenças penais matogrossenses foi tomada de empréstimo de recente trabalho do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, responsável pela monografia intitulada “Decisões judiciais nos crimes de roubo em São Paulo: a lei, o direito e a ideologia”, consultado em http://iddd.org.br/files/publication/file/7/Decis_es_Judiciais_nos_crimes_de_roubo.doc.
O que chamou particular atenção naquele estudo foi a divulgação de uma tabela pela qual os pesquisadores levantaram os índices ligados às justificativas para a condenação, majoração da pena ou negação da progressão de regime. Vejamos:
Fundamentação da Sentença/ Acórdão:
Gravidade do delito — Sim: 60,83 / Não: 34,71 (*)
Periculosidade do agente — Sim: 56,86 / Não: 38,68 (*)
Defesa da sociedade/Prevenção do crime — Sim: 41,65 / Não: 53,88 (*)
(*) Diferenças referentes a dados não informados, não divulgadas porque apresentam coeficiente de variação superior a 15%, valor definido como limite para o estudo
Fonte: Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Todas as citações que realizei têm número do protocolo, comarca de origem e data da sentença/publicação. Os dados estão à disposição no sítio virtual da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e poderá ser acessado livremente em http://www.tj.mt.gov.br/cgj/Servicos/BancoSentenca.aspx
Acredito que as categorias “gravidade do delito”, “periculosidade do agente” e “defesa da sociedade e prevenção”, tenham sido metodologicamente escolhidas para remeter o estudioso às questões vinculadas ao discurso biológico, do ponto de vista da criminologia, e do “direito penal do inimigo”, com a prevenção geral negativa e positiva, do ponto de vista do direito penal.
Posto esse enfoque sobre as sentenças paulistas, cuja amostragem foi dirigida para crimes contra o patrimônio (uma das tônicas da criminologia crítica a relacionar criminalização de bens jurídicos de natureza capitalista), coloquei-me a pesquisar genericamente de que forma os magistrados do Estado de Mato Grosso punham-se a caracterizar os “criminosos”.
Não prospectei no banco de dados da Corregedoria Geral de Justiça de MT dados alusivos a uma só categoria de delitos e tampouco apresento os resultados em forma estatística: prefiro citar casos paradigmáticos como ensaio para uma pesquisa de campo, seja realizada por mim, seja por outros. Todavia, quero ressaltar a variedade de comarcas pesquisadas. Não há uma concentração de formas de decisão. Ao contrário, a generalidade dos juízes matogrossenses decidem usando-se de critérios morais, subjetivos e, sob o enfoque teórico, preventivos e biopsicológicos.
Os resultados do breve apanhado demonstram:
a) o juiz usa de critérios morais pessoais ou coletivos, declarando expressamente o “delinqüente” imoral ou amoral, necessitando de repressão ou tratamento (vide Ferrajoli);
b) o juiz identifica o acusado em situação de alteridade, identificando o “risco” na convivência com a diversidade, construindo uma linguagem própria correlacionada à legitimidade do procedimento (vide Luhman e Derrida);
c) o juiz leva em conta questões supralegais das mais diversas (imprensa, aceitação ou repulsa popular, alarme coletivo, clima de insegurança etc — vide Hassemer);
d) o juiz fundamenta as decisões em ciências estranhas ao Direito e que não domina profissionalmente, cuja preparação é insuficiente (vide Dahrendorf);
Portanto, adiantemo-nos na exposição.
Círculo vicioso
Nenhum juiz reconhece que julga conforme suas impressões pessoais sobre o acusado. Preferem dizer que julgam os fatos. Não é verdade. Os magistrados, ainda atentos à etiologia e a teorias do risco, ainda centram suas sentenças nos supostos “índices de periculosidade” do autor, atuando mais como psicólogos do que julgadores, aplicando seus próprios valores sobre terceiros, numa fundamentação essencialmente jurídica.
Uma rápida consulta ao banco de sentenças do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é capaz de desvendar essa armadilha neopositivista. Convido o leitor para, daqui em diante, ler referências reais de sentenças e decisões penais do Estado de Mato Grosso e refletir sobre elas. Com o objetivo de facilitar a leitura, aplicarei o itálico como método de referência à fala judicial selecionada.
Para alguns, a “periculosidade” é simplesmente responder a outro processo criminal, como se extrai: o fato dela encontrar-se respondendo a processo, pela mesma pratica delitiva, evidenciando sua periculosidade (Protocolo 94087, 9ª Vara de Cuiabá-MT, em 2007). Mesmo que não haja imutabilidade da decisão condenatória, como demanda a Constituição de 1988, ainda assim o fato de estar na posição de acusado firma, por si só, no imaginário judicial, antecedentes tão desfavoráveis a ponto de serem citados noutra sentença, “evidenciando” uma periculosidade que, em última análise, não se sabe exatamente o que é porque se trata de uma categoria não-jurídica.
Para outros, a afetação social são causas de “periculosidade”: assim, a presença de duas causas de aumento de pena denota maior periculosidade do agente, que agride a ordem social de modo mais exacerbado e maior risco para a vítima, impondo, por conseqüência uma majoração acima do mínimo legal (Protocolo 17556, 3ª Vara de Campo Verde-MT, em 2008). Ora, aqui se vê um dado pitoresco: ao mesmo tempo que a pena já foi majorada por critérios legais, o magistrado utiliza-se do próprio acréscimo para imputar ao acusado uma nova hipótese de exacerbação que é a “periculosidade”, calcada justamente nas causas de aumento de pena. É um verdadeiro círculo de prejuízos pela suposição de perigo social.
A prevenção especial ainda é utilizada pelos magistrados, cotejando a pena pela iminência da agressão à sociedade ou da probabilidade calculada pelo próprio magistrado, conforme se pode observar: Portanto, permitir que elementos desse nível de periculosidade tenham acesso à sociedade novamente, antes de efetivamente cumprirem suas penas, é expor a vida de inocentes a perigo (Protocolo 31063, 1ª Vara de Barra do Bugres-MT, em 2008).
Considerações de ordem moral, ética, social e psicológica também são freqüentes na definição de “periculosidade”. Termos como “destemor”, “sordidez”, “baixeza” e outros termos subjetivos também se fazem maciços. A questão é saber se o “objeto de pena”, portador de um “nível de periculosidade” insuportável, no entender do magistrado, sairá “recuperado” após o cumprimento da pena.
Observemos alguns casos onde os conceitos pessoais do juiz foram determinantes: a) revela audácia e destemor do agente da infração, além de completa insensibilidade moral, despida de valores éticos, denotando intensa periculosidade, todo a exigir repressão mais rigorosa (Protocolos 308350, 309274, 312383, 308390, 310346, 310535, 314475, 313260, da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis-MT, todos do ano de 2008) ; b) revelando alto grau de periculosidade, haja vista tratar-se de crime hediondo, repugnante e sórdido (Protocolos 32991, 33033, 32965, 28627, 34129, da Vara Única de Colniza-MT, todos em 2008) ; c) às circunstâncias ficaram estampadas face da audácia e periculosidade do agente, visto ter praticado o crime à luz do dia em local movimentado da cidade, demonstrando uma total insensibilidade (Protocolos 63225, 61455, da Vara Única de Tangará da Serra-MT, em 2007); d) revela audácia e destemor do agente da infração, além de completa insensibilidade moral, despida de valores éticos, denotando intensa periculosidade, todo a exigir repressão mais rigorosa (Protocolos 308350, 309274 da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis-MT); e) revela, pela sua conduta, alta periculosidade social, ausência de limites e de senso crítico, além de preocupante ousadia (Protocolos 406616, 408685, 408821, da 6ª Vara Cível – Infância e Juventude, de Rondonópolis-MT, em 2008) .
Na primeira citação, “insensibilidade moral” e despojo de “valores éticos” não são categorias jurídicas, o magistrado fundamenta a sua decisão pelas impressões puramente subjetivas e claramente preconceituosas, além de não ter domínio técnico de institutos de psicologia para definir o acusado tal qual definiu. No segundo trecho, é o tipo de crime que define o grau de periculosidade, sendo que o julgador adjetivou com elementos estranhos ao ordenamento jurídico, determinados fatos tipificados como delitos. Então a “preocupante ousadia” é fator de prevenção e aumento de repressão.
Interessante mesmo é a terceira passagem. O horário do crime (à luz do dia), contou na cognição do magistrado. Perpetrar o fato delituoso à noite poderia alterar a forma de compreensão judicial. Na verdade, a questão não é essa e seria ingenuidade pensar assim. Trata-se de uma predisposição negativa que necessita ser justificada de algum modo: nesse caso, apontou-se a “audácia” do criminoso pelo horário inovador para a execução do delito.
E, finalmente, julga-se conforme o conceito social do delito e não conforme a própria legislação, agravando-se assim duplamente a pena: devendo prevalecer o bem-estar social sobre o individual, pois a quantidade de substância entorpecente encontrada com o denunciado evidencia a sua periculosidade e a conduta do mesmo, que revela extremo risco à ordem pública, com a prática de um crime abominável para a sociedade (Protocolo 17621, da Vara Única de Araputanga-MT, em 2008).
A antiga fórmula ou binômio “bem social” versus “bem individual” é invocado no caso acima. Ocorre que, num estado democrático de Direito, o ordenamento penal segue a uma lógica essencialmente liberal, estando a normatização atuando como limite de contenção contra a vontade estatal e não o contrário. A investida de um magistrado, equacionando a condenação como forma de “defesa social”, identificando o acusado como “perigoso” e o delito como “abominável”, é excessiva e completamente alheia à legislação e ao próprio regime constitucional de garantias.
Todavia, separei três casos extremamente significativos. O primeiro diz respeito à medicalização do direito penal. O magistrado repassa a responsabilidade penal a outros órgãos estatais a coadjuvar uma pena indeterminada. Observemos: determino que a perícia médica para apurar a sua periculosidade seja realizada no prazo de um ano, ficando a incumbência a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (Protocolo 16260, de Brasnorte-MT, em 2008). Então, ainda está em marcha a antiga tensão entre a medicina forense e o Poder Judiciário, uma vez que o magistrado entende como não-suficiente a pena imposta — é necessária uma verificação extra-jurídica de caráter médico para verificar se o condenado está “em condições” de conviver em sociedade, surgindo então a hipótese de penas indeterminadas e condicionadas ao “parecer” de outro ramo do conhecimento, diferente do saber jurídico.
O segundo caso emblemático diz respeito ao julgamento conforme a opinião pública, sendo essa a justificativa para mensurar a “periculosidade”. O juiz cita o clamor social e o interesse público como elementos jurídicos capazes de majorar a pena, conforme se vê: há que se ter em vista a necessidade de manutenção da ordem pública em crimes de tamanha gravidade, que não apenas suscitam clamor público como revelam periculosidade de seus autores, devendo o interesse da sociedade prevalecer em detrimento do direito individual do réu, independentemente das condições pessoais que este possa ostentar (Protocolo 25469, da 2ª Vara de Comodoro-MT, em 2008). Quero sublinhar o final — é perigoso o réu pelo clamor social, independentemente das condições pessoais exibidas em juízo. E, novamente, o “interesse social”, verbalizado por um burocrata, vem a prejudicar o acusado, posto em situação não só de inferioridade processual como de inferioridade social.
E, por fim, o magistrado utiliza-se da repercussão do fato nos jornais para amparar o seu entendimento: no caso dos autos, o acusado, em concurso de agentes, desempenhou atuação extremamente audaz, com elevada periculosidade, tendo causado verdadeiro sentimento de pânico nas vítimas, o que foi amplamente reproduzido pelos veículos de comunicação local (Protocolo 42573, da 5ª Vara de Sorriso-MT, em 2008). A questão é mensurar o entendimento do julgador, na hipótese de não haver divulgação nos veículos de comunicação regional — será que essa circunstância é válida/legítima para impor uma majorante na fixação da pena?
Pesquisando as indexações contidas no repositório de jurisprudência, extraio o nítido delineamento de várias teorias que são mal absorvidas e misturadas entre si: o direito penal do autor, seja pelo finalismo, seja pelo funcionalismo penal. E algumas tendências:
a) julgar consoante padrões morais;
b) julgar conforme o clamor público;
c) julgar conforme a mídia e impacto social;
d) identificar o inimigo na zona de pobreza, protegendo os bens jurídicos ligados ao patrimônio;
e) não há qualquer sistematização da definição de “perigoso”, sendo completamente arbitrária a fixação do conceito.
Afinal, quem é mais perigoso? Quem define ou quem é definido?
A origem do mal
Acredito que valha a pena nos debruçarmos na questão da mentalidade das autoridades judiciárias acerca da análise da “personalidade” do imputado. É sobremaneira relevante deixar aclarada uma forte tendência jurídica positivista, pouco preocupada em qualquer atualização, porque reproduz, na íntegra, conceitos que foram balizados no século XIX.
Expressões que, sem qualquer reserva, taxam o acusado de portar uma “personalidade deformada” denotam a manutenção dos paradigmas cientificistas passados, centrados na psiquiatria. Do ponto de vista do indivíduo, o criminoso é sinônimo de “desajustado”, enquanto que, do ponto de vista social, é um “perigo”, uma “ameaça”, uma “doença contagiosa”, até mesmo uma “aberração”, necessitando de neutralização, isolamento e um programa de reeducação, na típica tendência de prevenção especial.
Mesmo que as tendências penais ligadas às teorias da prevenção especial estejam, por assim dizer, “superadas”, ainda assim tarjar o acusado como um sujeito passivo de tratamentos, educação e transformação de toda a sua natureza interior reflete uma resistência na percepção de identificar o fenômeno criminal não como um resultado social e sim como um desvio, problema, deformidade. Numa palavra — a questão do crime está, na visão de muitos magistrados, fincada profundamente na individualidade do ser que precisa ser “reformada”.
É exatamente aí que se colocam questões. Quem reforma? Como reforma? Com que padrões? Quem os dita?
Sobre o juízo de personalidade, há alguns exemplos marcantes: a) personalidade maculada, parece inadaptado ao convívio social pacífico. Não há registro de antecedentes criminais. Há notícias de que sua situação econômica é humilde (Protocolo 107071, da 6ª Vara Criminal de Várzea Grande, em 2007); b) a personalidade deformada do paciente, incompatível com a vida em sociedade, é suficiente para o agravamento da pena-base (Protocolo 18521, da 3ª Vara de Jaciara-MT, em 2008); c) demonstrando uma personalidade deformada e voltada para o ataque ao patrimônio alheio (Protocolo 15798, da 3ª Vara de Campo Verde-MT, em 2008 ); d) a ficha criminal do réu é reveladora de que se trata de pessoa de personalidade deformada e voltada para a criminalidade, já que o mesmo fez do mundo do crime uma habitualidade. Em conseqüência, pode-se afirmar que o réu também tem péssima conduta social (Protocolo 27638, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, em 2008).
Mesmo “não havendo registro de antecedentes criminais”, o magistrado define o acusado como tendo uma “personalidade maculada”, sinônimo de “contaminada”, “suja”, “impura”. No outro caso, a vivência do criminoso é incompatível com a vida social, como se não fosse socializado num determinado meio ou dentro de um grupo. A “deformidade” diagnosticada no espírito, na alma do acusado pelo magistrado é tipicamente uma teoria imediatamente posterior à Cesare Lombroso, onde os pesquisadores entenderam que os desvios criminosos não estavam à mostra fisicamente e sim psicologicamente. De toda a sorte, domina a mentalidade de prospecção íntima do réu.
Conclui-se que não só o acusado é tratado judicialmente pelo cotejo de sua personalidade, realizado por profissional sem qualquer formação específica, como é deveras influente o critério de julgamento subjetivo de conteúdo moral. Até mesmo as posturas do réu de “colaboração” com o sistema penal são havidas como exemplos de “desvio” de personalidade: quanto a confissão na fase inquisitorial e posterior negativa parcial da autoria é perfeitamente normal. Aliás, essa é uma metodologia praticada pelas pessoas providas de personalidade deformada, quero crer, in casu, pelas conseqüências neurológicas dos entorpecentes (Protocolo 48214, da 3ª Vara Criminal de Cáceres, em 2008). É típica tal “normalização” do direito positivista quanto às classificações, mas o que chama especial atenção é que tenha o magistrado ignorado o estado de dependência para adentrar nas “metodologias” internas do criminoso, imputando-lhe a “personalidade deformada” ao rechaçar a acusação formulada contra ele mesmo.
Também são comuns referências sobre “personalidades violentas”, como se o acusado não tivesse qualquer alternativa à sua própria constituição biológica, num estado de previsibilidade diante de problemas de ajustamento, de formação ou de constituição, formando um previsível Direito Penal ontológico, ligado mais às impressões moralistas do que à análise judicial do fato imputado.
Sobre esse “germe” da violência na “personalidade” do sujeito processado, chamo atenção para os trechos das seguintes decisões: a) revelam tratar-se de pessoa de personalidade violenta e propensa a práticas delitivas, tanto é que depois dos fatos em tela supostamente fez do crime uma habitualidade (Protocolo 51670, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, em 2007); b) revela ter o réu personalidade violenta e conduta social desabonadora. O motivo do crime teria sido o fato de a vítima ter passado a mão nas nádegas da convivente do réu (Protocolo 33013 da 1ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, em 2008); c) revelam ter o mesmo personalidade violenta e má conduta social, em face das reiteradas investidas contra a ordem pública (Protocolo 76210 da 1ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, em 2008); d) ressai dos autos que o mesmo tem personalidade violenta e agressiva, não havendo, contudo, nada que desabone a sua conduta (Protocolo 46864 da Vara Única de Primavera do Leste-MT, em 2007); e) somente pelos crimes que registra é possível se auferir que o réu tem personalidade violenta e voltada para a criminalidade, sendo detentor de conduta social reprovável diante das reiteradas investidas contra a ordem a pública, trazendo desassossego à sociedade (Protocolo 81622 da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, em 2008).
Chegamos, nessa altura, a algumas conclusões:
a) o juiz julga mirando aspectos subjetivos seus quanto às impressões sobre personalidades alheias, impondo a dose na penalização diante dessas mesmas opiniões subjetivas;
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
Há tempos não via neste espaço um artigo tão corajoso. Lendo os trechos das sentenças citadas pelo articulista, tive a impressão de que provinham do Paraná, cujo Poder Judiciário está entre os mais fascistas do Brasil. Atuando como defensor dativo perante as Varas Criminais de Curitiba, tenho lutado, muitas vezes sem sucesso, contra esse viés antiliberal que impregna a magistratura paranaense. É bom saber que outros colegas têm enfrentado com coragem o retrocesso do Direito Penal.
Para fins de registro histórico e em honra à memória de um dos maiores criminólogos da metade do século findo e início desse, cumpre informar que foi o jurista brasileiro Augusto Thompson, em seu 'Quem são os criminosos', editado, em 1983, pela editora Achiamé (ele hojé é editado pela Lumen Juris -- bom dizer, de outro giro, que Thompson estava atualizando a obra, quando precocemente nos deixou), quem trabalhou, pela primeira vez, a denominada 'cifra negra', citada no corpo do artigo, sem essa importante e inesquecível remissão.
Portanto, quem quiser estudar, para bem compreender, o que vem a ser a 'cifra negra', recomendo a leitura do obra precitada.
Luís Guilherme Vieira, advogado.