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Débito indevido

Banco tem de indenizar por enviar cartão não solicitado

Banco que envia cartão de crédito não solicitado e cobra anuidade deve ser condenado a pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Citibank e manteve a decisão de segunda instância que condenou o banco a indenizar uma consumidora gaúcha.

O ministro Sidnei Beneti afirmou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o ministro, os incômodos decorrentes das providências notoriamente complicadas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos 100 anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento.

Beneti afirmou que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos, por exemplo, de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

De acordo com o processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora entrou com ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra o banco, alegando abalo moral, já que a instituição não cancelou o cartão e as cobranças.

O Citibank, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que não houve qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização.

O banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento. A instituição alegou que não era hipótese em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Resp 1.061.500

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

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Total: 1Comentários

RAFAEL BRUNO DA COSTA @ pelo Desenvolvimento Sustentável (Advogado Sócio de Escritório - - ) 15/11/2008 - 11:59

Danos morais não é aplicável somente em casos de abalo moral, mas também para coibir que práticas ilícitas sejam repetidas. Aliás, para perder a caracteristica de "aborrecimento cotidiano" e correr o risco de perder a ação indenizatória, a saída é sempre fundamentar no interesse social de coibir a prática indiscriminada e abusiva dessas instituições. "É um conselho sério para vocês, eu morri nem mesmo qual foi aquele mês. Metrô linha 743."

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