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por Marina Ito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abriu mão de formalismos e decidiu seguir em frente no julgamento de uma Ação Rescisória proposta antes do trânsito em julgado da sentença. Os desembargadores explicaram que, já que o relator originário aceitou julgar a ação antes que a sentença que condenou a Auto Aviação Montes Brancos transitasse em julgado — o que só ocorreu no decorrer da rescisória —, não havia por quê eles não julgarem também.
O relator, desembargador Nametala Jorge, afastou a preliminar que argumentava a ausência de trânsito em julgado para a propositura da rescisória. Nametala, que assumiu a relatoria da ação depois que o relator originário se aposentou, afirmou que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, o juiz deve decidir e apreciar o mérito da rescisória.
Ele se disse preocupado com um processo que já estava “maduro” para ser julgado. Afirmou, no entanto, que a decisão do Órgão Especial não impede que desembargadores, em outros casos, deixem de analisar a rescisória se a sentença não transitou em julgado. “Não vejo nenhuma camisa de força.”
O desembargador Paulo Gustavo Horta concordou com o colega. Segundo ele, não é justo extinguir a ação rescisória depois de ela estar pronta para ser julgada.
“A sentença tem de refletir o estado da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador Marcus Faver. Para o decano do TJ fluminense, o processo não é um fim em si mesmo. O desembargador Sérgio Cavalieri Filho observou que, se a ação está regular, deve se atentar para o princípio da eficiência.
O desembargador Antonio Duarte chamou a atenção para o fato de que, se a preliminar fosse acolhida, a ação rescisória não poderia mais ser proposta devido à decadência. “O mérito não será apreciado jamais”, constatou.
O revisor, desembargador Mota Filho, abriu divergência. Ele afirmou que o juiz, ao conduzir o processo, é obrigado a se submeter às regras. “O juiz tem obrigação de observar os requisitos”, afirmou. O desembargador Nascimento Povoas votou com o revisor. “A ação foi proposta quando não se podia fazer.” Para Povoas, a ação deveria ser extinta em nome da segurança jurídica. O desembargador Miguel Ângelo também entendeu que se devia extinguir a ação e citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em hipótese idêntica.
A preliminar, no entanto, foi afastada por 14 votos contra oito, que votaram para que a rescisória não fosse julgada.
O caso
A preliminar foi levantada no julgamento em que a Auto Viação Montes Brancos pede a rescisão do acórdão que condenou a empresa a pagar indenização aos seis irmãos de um ciclista. Ele foi atropelado por um veículo da empresa. Em primeira instância, a viação foi condenada a pagar 300 salários mínimos para cada irmão, além de arcar com os honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação.
Na rescisória, o advogado da viação, Siqueira Castro, sustentou que havia documento novo em que se comprovaria não existir placa de velocidade máxima de 40 km/h permitida na via, conforme teria sido apresentado pelos irmãos do ciclista. Por se tratar de rodovia, explicou, o Código Nacional de Trânsito estipula que, quando não há sinalização, a velocidade máxima para ônibus é de 90 Km/h. Segundo o advogado, a culpa pelo atropelamento foi da vítima.
Já a defesa dos irmãos do ciclista afirmou que a via é urbana e atravessa uma cidade. O relator, desembargador Nametala Jorge, afirmou que a via corta uma zona urbana e que o perito entendeu ser a velocidade de 40 km/h a permitida no local. Nametala acrescentou que o fato de a foto com a placa indicadora de velocidade ter sido produzida em local diferente não foi considerado como prova pela juíza na sentença que condenou a viação. No mérito, o revisor, Mota Filho, teve o mesmo entendimento do relator. Mota Filho afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da desembargadora Mariana Pereira Nunes.
AR 2005.006.332
Notícia alterada às 19h30 desta terça-feira (11/11) para correção de informação
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008
Já que só eu comento, vamos encerrar o debate... A açõa rescisória é cnstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas, que tem como escopo a desconstituição da sentença, decisão interlocutória, decisão singular o acórdão transitado em julgado com julgamento do mérito e excepcionalmente sem julgamento de mérito, contaminados com vício anulável, e por fim julgar a matéria constante da decisão rescindenda.
Sendo taxativos os requisitos a sua constituição e desenvolvimento válido, a rescisória intempestiva não poderia ser julgada pelo òrgão especial do TJ-RJ porque prescrito direito de ação decadente o direito material.
O Acordão poderá ser anulado no STJ no prazo máximo de 10 anos devido a paralisação do excelso pretório em BSB, devido ao crescente volume de recursos, muito deles decorrente da má qualidade dos serviços jurídicos a quo, pelas mesmas razões acima. O TJ-RJ vai tudo de mal a pior com essa intrigante greve de serventuários.
Já que só eu e o professor univerdsitário que não me parece de direito - as leis são norte a serem seguidos a título de orientação - não comentam, comento eu mais um pouco
Não sei existe algum fundamento ou arguição na sumula SPF 343.
Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos a partir da decisão definitiva - para interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica. (Cabe ação rescisória quando decisão contraria STF - Revista Consultor Juridico 08/03/2008)
Todavia com o recurso especial e ou in albis o acórdão faz coisa julgada, transita, o que strictu sensu deva ser autorizado.
O fato é que devido a gigantesco volume de processos e recursos os magistrados não conseguem mais fazer o cognitívo muitas vezes sequer rever o trabalho das assessorias nem sempre composta por juizes suficientemente experientes.
Quanto ao mérito, entendo que o voto do Exmo. Des. Mota Filho é de que a responsabilidade da empresa de ônibus é objetiva, mas, aquiliana, já que o ciclista não era passageiro mas transeunte.
O pedido de rescisão pode ser de despacho, sentença e acórdão que precisam ter transito, fazer coisa julgada. Essa certidão é importante ao juízo de admissibilidade para aferir a tempestividade, condição da ação.
Julgamento no Órgão Especial indica que o pedido é de rescisão do acórdão que manteve a sentença. Recurso Especial ou Agravo de Instrumento de sua denegação combate o acórdão não a sentença. A sentença transita em julgado com acórdão, preclusão ou in albis do último recurso cabível.
Vale a relativisação e instrumentalidade das formas como preconiza o ministério de Galeno Lacerda.
Por favor, aguardamos o desfecho do julgamento. cabe Resp da decisão. Impressiona que o Órgão especial esteja julgando normalmente apesar da greve de serventuáriso no 50º dia.