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Contrato de telefonia

STJ definirá competência para julgar fidelização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é a 1ª Seção, de Direito Público, ou a 2ª Seção, de Direito Privado, que deve julgar os processos relativos a contratos de telefonia atrelados à fidelização. O conflito negativo de competência entre as duas Seções foi suscitado na 4ª Turma, onde a questão de ordem foi levantada pelo ministro Fernando Gonçalves.

Inicialmente, as ações envolvendo a CBTC Celular e a Maxitel S/A (Resp 786.274 e Resp 700.206) foram distribuídas para a 1ª Turma, que declinou da sua competência por entender que a questão tem natureza contratual e é, portanto, de responsabilidade das turmas integrantes da 2ª Seção.

Na sessão de julgamento feita na última quinta-feira (30/10), a 4ª Turma sustentou que a discussão sobre a legitimidade ou abusividade das cláusulas que prevêem vigência mínima de contrato com seus clientes — prática conhecida como fidelização —, envolve Direito Público por estar amparada na concessão de serviços públicos.

Segundo Fernando Gonçalves, embora à primeira vista a questão pareça versar sobre matéria de cunho contratual, de Direito Civil, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público. E, como a base da relação jurídica da questão é o elemento primordial para a definição da competência dentro do STJ, o julgamento é de responsabilidade da 1ª Seção.

As cláusulas de fidelização impostas aos consumidores de celulares foram contestadas em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público de Minas Gerais. As liminares concedidas em primeira instância foram confirmadas pelo Tribunal de Alçada de Estado de Minas Gerais, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão.

Impedidas de adotar qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo determinado, as duas concessionárias recorreram aos STJ para cassar as liminares que consideraram a fidelização como uma prática comercial abusiva. O julgamento das ações só será retomado pelo STJ depois que a Corte Especial resolver o conflito de competência.

Resp 786.274 e Resp 700.206

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008

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