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Fim de acordo

Parte é multada por quebrar contrato sem provar o motivo

A parte que descumpre o contrato e não consegue comprovar o alegado motivo de força maior deve pagar multa. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi aplicado ao caso de um produtor contratado para o fornecimento de soja à Cargill Agrícola S.A.

Como na data combinada o produto não foi entregue, a empresa ajuizou ação para rescindir o contrato de compra e venda, exigindo o pagamento de multa. A câmara foi favorável ao pedido e manteve a multa de 10% do total contratado ao produtor, equivalente a R$ 43,5 mil. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data acertada para a entrega, em abril de 2003.

O contrato assinado previa a entrega, em 30 de abril de 2003, de 15 mil sacas de 60 quilos de soja a granel, ao preço fixo de R$ 22 por saca, a ser pago no mês seguinte. O produtor, porém, justificou a não entrega pelas elevadas temperaturas e o baixo índice de chuvas na região, o que teria impedido as sementes de germinar. Alegando caso de força maior, juntou laudo agronômico para comprovar a situação de sua lavoura na Fazenda São Rafael, no município de Primavera do Leste (MT). Além disso, alegou também ser impossível cumprir com o negociado já que as sementes da época do contrato não existiam mais.

No entanto, o relato das testemunhas não comprovou ter havido problemas com a safra daquele período, de acordo com o relator do processo, juiz substituto de segundo grau Marcelo Souza de Barros. Segundo ele, o produtor confessou a dívida, mas não deixou clara a ocorrência de caso de força maior, o que configurou inadimplência.

Recurso de Apelação Cível 85.912/2008

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008

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