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Direito público

1ª Seção do STJ define posição em recursos repetitivos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Leia abaixo os entendimentos definidos pela corte, que a partir de agora devem ser aplicados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Assinatura básica e Anatel

Ao analisar recurso da Telemar Norte Leste, a 1ª Seção decidiu que, nos processos em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não deve estar no litisconsórcio passivo. Segundo os ministros, a agência não tem interesse jurídico qualificado que justifique sua participação na demanda.

Como já está estabelecido na Súmula 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa. O ministro Teori Albino Zavascki foi o relator. (Resp 1.068.944)

Denúncia espontânea

Não se configura denúncia espontânea quando o crédito for declarado e constituído pelo contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei.

De acordo com a 1ª Seção e também com a Súmula 360 do STJ, essa é uma forma de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.

A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski. (Resp 886.462 e Resp 962.379)

Depósito prévio

O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurídica, possa discutir crédito previdenciário em recurso administrativo, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2007.

O ministro Luiz Fux levou recurso do INSS a julgamento da 1ª Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência. O recurso em que o INSS pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado. (Resp 894.060)

Contribuição ao Incra

A 1ª Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra. Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS. Os ministros deram provimento ao recurso apresentado pelo Incra e pelo INSS, implicando a ausência de direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos Sinos. (Resp 977.058)

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008

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