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Lei dos pequenos

Para relator no STF, SuperSimples é constitucional

O julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 123/06, que instituiu o Simples Nacional, foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (15/10). Conhecido como estatuto da microempresa, o chamado SuperSimples isenta micro e pequenas empresas do pagamento da contribuição sindical patronal. O ministro Joaquim Barbosa, relator e único a votar, considerou a Ação Direta de Inconstitucionalidade “totalmente improcedente”.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio afirma que a contribuição sindical patronal compulsória está prevista no artigo 578 da CLT e é constitucional, uma vez que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Outro ponto levantado pela entidade é que, conforme prevê o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a isenção só poderia ter sido concedida por meio de uma lei específica. “Não é o que acontece com lei complementar questionada, que trata de inúmeras medidas e não somente da contribuição sindical.” Por esses motivos, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/06.

Para o relator, contudo, não existe violação à Constituição. No entendimento de Joaquim Barbosa, a Lei Complementar 123/06 não é uma lei genérica, como tenta fazer crer a entidade. Existe pertinência entre o tema tratado pelo estatuto da microempresa e a isenção questionada, frisou o ministro. Dessa forma, não há violação ao artigo 150 da Constituição.

O ministro rebateu, ainda, o argumento da CNC de que haveria desrespeito ao artigo 146, também da Constituição. Para o relator, este dispositivo deve ser considerado como “exemplificativo, e não taxativo”. Nesse sentido, Barbosa ressaltou que o artigo 170, IX, da Constituição, é claro ao permitir que seja dado tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte.

Além disso, Joaquim Barbosa considerou que não existe o alegado risco à autonomia sindical. Para a confederação, a retirada de uma das fontes poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar seu papel constitucional.

O relator enfatizou, porém, que se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que poderão passar a ser empresas de maior porte, ultrapassando a faixa prevista de isenção. Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais.

Defesa do Estado

O advogado-geral da União, ministro José Antonio Toffoli, defendeu na tribuna do Supremo a constitucionalidade da Lei Complementar 123/06. Segundo ele, não há qualquer inconstitucionalidade na isenção do pagamento, pois a Constituição Federal não restringiu o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas sobre certos tipos de contribuições.

Toffoli afirmou ainda que foi preservado o princípio da autonomia sindical porque a norma não prevê qualquer tipo de intervenção do poder público na organização do sindicato. E sustentou que a lei questionada não afronta o princípio da isonomia, pois seria injusto impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos às empresas de grande e de pequeno porte. As situações são distintas e merecem o tratamento diferenciado, na sua opinião.

ADI 4.033

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2008

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