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Condições de trabalho

Vale deve indenizar soldador aposentado por invalidez

A Vale do Rio Doce terá de pagar pensão vitalícia a um ex-soldador que se aposentou por invalidez por causa das condições inadequadas de trabalho na companhia. A determinação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Vale terá de pagar ainda R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia. Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas insuportáveis.

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços extraordinários.

Ele pediu indenização por danos materiais e morais devido à perda de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade. Caso não conseguisse indenização, pediu a condenação da Vale ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia quando estava em atividade.

Na primeira instância, o pedido foi aceito. A Vale foi condenada a pagar pensão correspondente a 25% de sua remuneração mensal, incluindo o 13º salário, desde a aposentadoria até que ele completasse 72 anos de idade, a ser paga de uma só vez, e indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da Vale.

Para o tribunal, configurou-se o ato ilícito da empresa, que conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho do empregado, e não adotou as medidas preventivas.

No agravo ao TST, a Vale alegou a inexistência do dano, pois a perícia teria constatado que o soldador não estava incapacitado para o trabalho e poderia desenvolver outras atividades. Negou também a relação entre a doença e as atividades desempenhadas com base em laudo que concluiu tratar-se de doença degenerativa progressiva, além do fato de o trabalhador ter sofrido dois acidentes com veículos que teriam causado as dores lombares.

No TST, a 6ª Turma negou o recurso da companhia. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT-MG fundamentou as razões pelas quais manteve a condenação e abordou, entre outros aspectos, a data do diagnóstico, a incapacidade para o trabalho, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a culpa da empresa, a natureza degenerativa da doença e a alegada presunção de dano.

“Enfim, todos os pontos considerados relevantes para o desfecho da controvérsia foram ressaltados”, observou. “Cabe ressaltar, ainda, que é inviável o exame, pelo TST, do conteúdo dos depoimentos das testemunhas ou do próprio autor para aferir a consistência do que afirmaram ou para verificar conflitos entre eles”, concluiu a Turma, com base na Súmula 126 do TST.

AIRR 516/2006-069-03-40.7

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2008

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