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Falta de atenção

Empresa perde prazo por errar no envio de petição

Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) teve seu Agravo de Instrumento rejeitado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A companhia ajuizou Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) por meio do e-Doc. Contudo, em vez de encaminhar a apelação ao TRT, enviou à Vara do Trabalho de Aparecida (SP). A Vara, ao perceber o engano da empresa, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo tribunal após o prazo legal.

O vice-presidente do TRT julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo. Por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do Recurso de Revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT.

Por isso, a CTEEP ajuizou Agravo de Instrumento no TST, para destrancar o Recurso de Revista. Alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a 7ª Turma, que considerou ser o recurso “manifestamente intempestivo” e negou o recuso.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Agravo de Instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”.

O ministro citou, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc.

AIRR 468/2006-147-15-40.2

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2008

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Total: 3Comentários

cmoura (Advogado Autônomo - - ) 13/10/2008 - 21:38

Em benefício da parte litigante, que almeja a correção da decisão judicial da inferior instância, e em razão do princípio da instrumentalidade das formas, acredito que o recurso deveria ter tido o mérito analisado.
Decisão contrária é violar o princípio constitucional do amplo acesso ao judiciário.

Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - - ) 13/10/2008 - 15:52

A Ética da OAB-SP não pode instaurar Procedimento de ofício ? O caso merece !
acdinamarco@aasp.org.br

Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - - ) 13/10/2008 - 13:30

Desde 1975, quando iniciei minha vida acadêmica, é que digo aos meus alunos que a competência jurisdicional é a coisa mais importante na advocacia. Estar apaixonado pela Marisa e mandar uma declaração de amor à Joana, fatalmente vai dar problema. Como examinador na OAB-SP, cansei de reprovar quem errava o destinatário. É coisa muito grave.
acdinamarco@aasp.org.br

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