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Registro de candidatura

TSE reconhece votos de Rossi para prefeitura de Osasco

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (9), recurso do PMN de Osasco (SP) contra Francisco Rossi de Almeida (PMDB), que disputou a prefeitura municipal nas eleições do último domingo (5), ficando em terceiro lugar no pleito. Os ministros mantiveram o registro de candidatura, reconhecendo, portanto, os votos recebidos por Francisco Rossi na disputa pela Prefeitura de Osasco.

Na ação, o PMN contesta o registro de candidatura de Francisco Rossi, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que exige o trânsito em julgado de decisão condenatória para reconhecer a inelegibilidade de um candidato.

“A intenção de rediscutir a matéria é evidente”, disse o ministro Eros Grau, relator do recurso, que já havia negado, em decisão monocrática publicada em 9 de setembro, recurso do PMN. “O TRE-SP entendeu que ‘a moralidade do candidato e a decisão condenatória sem o trânsito em julgado não têm o condão de suspender os direitos políticos do candidato’”, sustentou o ministro

O Tribunal Superior Eleitoral manteve o registro do candidato à prefeitura de Osasco, Francisco Rossi, ao negar recurso do PMN. Ele disputou a prefeitura municipal nas eleições do último domingo (5/10). Ficou em terceiro lugar no pleito. Os ministros do TSE reconheceram os votos recebidos por Rossi na disputa.

O PMN de Osasco contestou a candidatura do Francisco Rossi, concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. A segunda instância decidiu que somente o trânsito em julgado de decisão condenatória é válido para reconhecer a inelegibilidade de um candidato. O TSE já firmou entendimento nesse sentido assim como o Supremo Tribunal Federal.

O ministro Eros Grau, relator do recurso, considerou evidente rediscutir a matéria. Ele já havia negado o recurso do PMN, em decisão monocrática publicada em 9 de setembro. “O TRE-SP entendeu que ‘a moralidade do candidato e a decisão condenatória sem o trânsito em julgado não têm o condão de suspender os direitos políticos do candidato”, sustentou Eros Grau.

Recurso 29.388

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008

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