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Empresa destruída

Seguradora que não pagou apólice paga lucros cessantes

Seguradora que se recusa a pagar apólice deve indenizar a empresa por lucros cessantes com base no lucro líquido que a segurada conseguia antes de sofrer incêndio. Esse foi o entendimento da 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça.

Uma empresa entrou com uma ação contra a seguradora pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial.

De acordo com a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada e não concordou que havia existência de cobertura específica contra incêndios. A empresa ressaltou que o fato da seguradora não ter pagado o valor da apólice impediu a retomada de suas atividades e gerou prejuízos.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância e a empresa foi condenada a pagar mais de R$ 1 milhão, correspondente à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação.

Tanto a seguradora quanto a empresa apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as apelações foram negadas. Os desembargadores entenderam que não era possível condenar a seguradora a pagar os lucros cessantes e perdas e danos já que não estavam previstos na apólice contratada.

A empresa recorreu da decisão no STJ alegando que suas atividades foram interrompidas por força do não pagamento do contrato e, por isso, exigia o recebimento dos lucros cessantes.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária trata-se de um ato ilícito e que, ainda que o pagamento dos lucros cessantes não esteja previsto no contrato, ele está amparado nas normas relativas à responsabilidade civil.

Resp 631.198

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008

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