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1.4.2. Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, Recurso Especial nº 602.237 – PB, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 05 de agosto de 2004, v.u., trecho da ementa), entendeu-se que “em se tratando de direitos fundamentais, das duas uma, ou deve a ação ser tida como imprescritível ou, quando menos, ser observado o prazo comum prescricional do direito civil, a menos que se queira fazer tábula rasa do novo Estado de Direito inaugurado, notadamente, a partir da atual Constituição Federal.” (...) Do corpo do v. acórdão, extraem-se estes escólios: “Na lição de Alexandre de Moraes, os direitos humanos fundamentais são ‘o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana’ (‘Direitos Humanos Fundamentais’, 4ª ed., Atlas, São Paulo, 2002, p. 39).
Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes, ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de vinte anos. (...) Como bem assevera José Afonso da Silva, ‘o exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica.
Em relação a eles não se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer, nunca deixam de ser exigíveis. (...) Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição’ (‘Curso de Direito Constitucional’, 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 181). (...)
A respeito do tema, a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte, no julgamento de questão atinente à responsabilidade civil do Estado por prática de tortura no período militar, salientou que, ‘em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva’.
Nesse diapasão, concluiu que ‘a imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal’ (REsp 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.02.2003).
No mesmo sentido, vide o REsp 476.549/RJ, voto proferido em 08.04.2003, e o REsp 449.000/PE, DJ 30.06.2003, da relatoria deste signatário.” Porém, no Recurso Especial nº 602.237 – PB, cuidava-se de hipótese de ação proposta por mãe de vítima falecida em virtude de acidente automobilístico em veículo conduzido por servidor público estadual.
Este Juízo, como se vê no saneador, adota o entendimento da imprescritibilidade, mas apenas, ressalte-se, nos casos de violação de direitos humanos fundamentais, e não em hipóteses como a daquele Recurso Especial. Em outros termos, este Juízo segue o entendimento exteriorizado no voto da Excelentíssima Senhora Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial nº 602.237 – PB, g.n.: “Sob a égide da Constituição de 88, inaugurou-se no Brasil uma nova visão do fenômeno jurídico, dando-se primazia aos princípios constitucionais, de forma a estar o magistrado autorizado a afastar a lei ordinária, se esta colidir com algum princípio da Lei Maior. Como a Carta da República tem como um dos seus princípios fundamentais a preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se sustentado a imprescritibilidade do direito à recomposição material ou moral, quando a lesão é causada por ato político, o qual deixa a vítima inteiramente à mercê do Estado. Daí o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de indenização dos que sofreram tortura ou outro dano qualquer por ato praticado durante o governo revolucionário de 1964, diante da fragilidade da vítima para se insurgir contra o Estado. O entendimento acima expresso, entretanto, por se constituir em visão excepcional, tem aplicação restrita, não podendo ser estendido a todos os episódios em que houver lesão à vida, mesmo sendo esta o bem maior, acima de todos os demais direitos. (...)”
Não interfere na análise o fato de figurar no pólo passivo o agente estatal, porque não há fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial, que autorize traçar, no tema discutido, uma linha divisória entre a ação condenatória ou declaratória proposta contra o Estado e a ação condenatória ou declaratória ajuizada contra o seu agente. Portanto, dada a imprescritibilidade da ação voltada à indenização por violação de direitos humanos fundamentais, é impertinente argumentar com falta de interesse processual na respectiva ação declaratória, por decurso do prazo prescricional para a ação condenatória.
1.4.3. De todo modo, ainda que se adotasse a tese da prescritibilidade quando violados direitos humanos fundamentais, o termo inicial haveria de ser a data da entrada em vigor da nova ordem constitucional, que marcou o fim do regime de exceção constitucional. Nesse sentido, confira-se este precedente, também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, Recurso Especial nº 462.840 – PR, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 02 de setembro de 2004, v.u., ementa na íntegra, g.n.): “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CC/16. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
No que toca ao termo a quo do prazo prescricional, a Lei n. 9.140/95, que cuida do reconhecimento como mortas de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, não se aplica à hipótese dos autos, em que não houve morte ou desaparecimento, mas perseguição, prisão e tortura durante o regime militar.
Conforme restou concluído por esta Turma, por maioria, no julgamento do Recurso Especial 602.237/PB, de minha relatoria, em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes, ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de vinte anos.
In casu, segundo salientou o r. Juízo de primeiro grau, "de acordo com a inicial, bem como com a documentação juntada e prova produzida nos autos, o autor teria sofrido perseguição política durante os anos de 60 e 70" (fl. 255).
Ocorre, porém, que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 1996, na espécie não ocorreu a prescrição, pois não se passaram os vinte anos previstos no Código Civil de 1916 entre o ajuizamento da ação e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Recurso especial provido, para afastar a ocorrência da prescrição qüinqüenal do direito aos danos morais e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito.”
Então, ainda que se entendesse prescritível a ação condenatória quando em questão direitos humanos fundamentais, não se haveria de considerar ausente o interesse processual para a presente ação declaratória, porque foi proposta em 2005, ou seja, antes de expirado o prazo vintenário, contado a partir de 1988.
2. Portanto, não há razão para reconsiderar o que decidido no saneador. A ação deve ser examinada pelo mérito, sem conversão do julgamento em diligência, como requerido pelo réu nos memoriais, porque já foi assegurada oportunidade para ampla defesa.
2.1. Sobre direitos fundamentais, a consulta à obra de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7a edição, editora Saraiva, 2007, págs. 127-129, 131, 137-138, 140, g.n.) traz dados importantes ao julgamento. “A Carta das Nações Unidas de 1945( ) consolida (...) o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do direito internacional. Basta, para tanto, examinar os arts. 1º (3), 13, 55, 56 e 62 (2 e 3), da Carta das Nações Unidas. (...) Embora a Carta das Nações Unidas seja enfática em determinar a importância de defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais (...), ela não define o conteúdo dessas expressões, deixando-as em aberto.
Daí o desafio de desvendar o alcance e significado da expressão ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, não definida pela Carta. Três anos após o advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948( ), veio a definir com precisão o elenco dos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’ (...). Contudo, ainda que a Carta da ONU tenha adotado linguagem vaga e imprecisa no que se refere aos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, os dispositivos, já aludidos, pertinentes à promoção desses direitos implicaram importantes conseqüências.
Na visão de Thomas Buergenthal: ‘A Carta das Nações Unidas ‘internacionalizou’ os direitos humanos. Ao aderir à Carta, que é um tratado multilateral, os Estados-partes reconhecem que os ‘direitos humanos’, a que ela faz menção, são objeto de legítima preocupação internacional e, nesta medida, não mais de sua exclusiva jurisdição doméstica.’ (...) A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. (...)
Mas qual o valor jurídico da Declaração Universal de 1948? A Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei. O propósito da Declaração, como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU, particularmente nos arts. 1o (3) e 55. Por isso (...), a Declaração Universal tem sido concebida como a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’, constante da Carta das Nações Unidas, apresentando, por esse motivo, força jurídica vinculante. Os Estados membros das Nações Unidas têm, assim, a obrigação de promover o respeito e a observância universal dos direitos proclamados pela Declaração. (...) Há, contudo, aqueles que defendem que a Declaração teria força jurídica vinculante por integrar o direito costumeiro internacional e/ou os princípios gerais de direito, apresentando, assim, força jurídica vinculante. (...)
Nessa ótica, por exemplo, a proibição da escravidão, do genocídio, da tortura, de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante e de outros dispositivos da Declaração consensualmente aceitos assumem o valor de direito costumeiro internacional ou princípio geral do direito internacional, aplicando-se a todos os Estados e não apenas aos signatários da Declaração. (...)
Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’ constantes dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos. Ademais, a natureza jurídica vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de – na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX – ter-se transformado, ao longo dos mais de cinqüenta anos de sua adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do direito internacional.”
Para este julgamento, basta ter como certo que a Carta das Nações Unidas de 1945, como tratado multilateral aprovado no Brasil, obriga o país, desde aquela época, a respeitar os direitos humanos fundamentais, ainda que a Declaração Universal de 1948, concebida “de modo a não conter obrigações internacionais”, não pudesse ser considerada, na época dos fatos discutidos nesta demanda – quando passados pouco mais de 20 anos de sua promulgação –, parte do direito costumeiro internacional.
O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
2.2. A propósito do tema segurança nacional, transcreve-se trecho de depoimento do general Adyr Fiúza de Castro, ex-chefe do CODI (Centro de Operações e Defesa Interna), a D’Araújo, Soares e Castro, em Os anos de chumbo: a memória militar sobre a repressão, Relume Dumará, 1994, apud Larissa Brisola Brito Prado, Estado Democrático e Políticas de Reparação no Brasil: torturas, desaparecimentos e mortes no regime militar, página 39, dissertação de mestrado apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas, publicada no site http: // libdigi. unicamp. br / document / ? code = vtls 000321605: “...Nós verificamos que se estava organizando a luta armada por esses diferentes grupos. Através de nossos infiltrados, dos nossos informantes, e pela escuta telefônica, nós sabíamos que eles estavam tramando coisas realmente violentas, cujo início foi o seqüestro do embaixador [dos EUA] (...) Era preciso haver um órgão que fizesse uma avaliação nacional, porque a ALN e todas as organizações existiam em âmbito nacional, escolhiam o local e o momento para atuar, independente de fronteiras estaduais ou jurisdição (...)
Então, nós tivemos que fazer com que os crimes contra a segurança nacional fossem julgados por um órgão nacional, federal, que eram as Auditorias Militares e o Supremo Tribunal Militar. Mas as Auditorias e o Supremo Tribunal Militar só julgavam inquéritos e processos oriundos da área militar, tivemos que fazer com que os crimes contra a segurança nacional fossem todos lançados para a área militar, para abrir o inquérito e ajuizar a auditoria.
E era necessário que estes órgãos tivessem autonomia para atuar em todo o território nacional (...) Foram criados, então, o CIE e o Destacamento de Operações de Informações (DOI), que tinham total independência e autonomia no âmbito daquela área militar. Foi por isso que foram criados e que o Exército se envolveu. Porque era uma luta nacional, e não podia ficar limitada às esferas estaduais...”
Para melhor contextualizar a questão da luta armada e seus objetivos, transcreve-se trecho da carta que Carlos Marighella escreveu à Comissão Executiva do PC do B, extraído da mesma dissertação de mestrado, página 36: “A Executiva ainda pensa em infligir à ditadura derrotas eleitorais capazes de debilitá-la. E dá grande importância ao MDB, apontado como capaz de permitir aglutinação de amplas forças contra a ditadura... Parece não se ter compreendido Lênin, quando em ‘Duas táticas’ afirma que ‘os grandes problemas da vida dos povos se resolvem somente pela força’. Depois de tanto se ter falado que a violência das classes dominantes se responderia com a violência das massas, nada foi feito para que as palavras coincidissem com os atos. Esquece-se o prometido e continua-se a pregar o pacifismo.
Falta o impulso revolucionário, a consciência revolucionária que é gerada pela luta. A saída do Brasil – a experiência atual está mostrando – só pode ser a luta armada, o caminho revolucionário, a preparação da insurreição do povo, com todas as conseqüências e implicações que daí resultarem...” Sem embargo disso tudo, em nenhuma circunstância a tortura pode ser considerada legítima (v. item 2.1, supra). Mesmo quem atenta contra a segurança do Estado, mesmo quem se inspira em doutrinas vigorantes em nações que se abstiveram, em 1948, de votar pela aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mesmo essas pessoas têm direito à preservação de sua dignidade e, portanto, não devem ser submetidas a tortura. A investigação, a acusação, o julgamento e a punição – mesmo quando o investigado ou acusado se entusiasme com idéias aparentemente conflitantes com os princípios subjacentes à promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos –, devem sempre seguir a lei.
O agente do Estado não deve torturar, pois qualquer autorização nesse sentido só pode ser clandestina ou manifestamente ilegal. Os fins não justificam os meios. Aliás, não se tem conhecimento de norma que, na época dos fatos, autorizasse militares a torturarem presos. Muito pelo contrário, os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, ainda em vigor, enumeravam as hipóteses de abuso de autoridade, entre os quais o atentado à incolumidade física do indivíduo e a submissão de pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Tortura sem dúvida implica atentado à incolumidade física, vexame e constrangimento não autorizado em lei.
Mais ainda, o artigo 5º da mesma lei definiu autoridade como “quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.” Outrossim, conforme artigo 6o, “o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal”.
Portanto, de acordo com a lei, o militar que praticasse tortura responderia pessoalmente pelo delito, inclusive na esfera civil.
2.3. O réu afirma que os autores César Augusto, Maria Amélia e Criméia não eram perseguidos políticos, mas sim “procurados pelos Órgãos de Segurança por atentarem contra a segurança do regime vigente. (...) As equipes que os prenderam não fizeram mais que cumprir as leis vigentes na época. (...) O réu (...) nunca participou de sessões de tortura ou de qualquer atividade ilegal descrita pelos autores na inicial” (v. memoriais - fls. 1006-1009). Porém, a testemunha Marly Rodrigues (fls. 362-364), que ficou presa cerca de 15 dias, em janeiro de 1973, na mesma cela que a autora Maria Amélia, relatou que esta foi torturada e tinha marcas disso pelo corpo.
Essa testemunha disse que o réu lhe aplicou tortura psicológica, desmoralizando-a perante seus familiares e fazendo considerações sobre sua pessoa e posições políticas, sempre em tom de voz alto e agressivo, com emprego de palavras de baixo calão. Além disso, ouviu gritos de pessoas sendo torturadas e viu também marcas em outros presos, resultantes das torturas. Sofreu, como os outros presos, com os sons que antecediam as torturas: o tilintar das chaves nos bolsos dos agentes, o barulho da abertura da porta de aço da sala de tortura.
Acrescentou que os presos na OBAN apontavam o então Major Ustra como chefe daquela estrutura. Mais ainda, a testemunha Joel Rufino dos Santos (fls. 371-372), preso em dezembro de 1972, ficou na mesma cela do autor César Augusto. Viu o réu no DOI e disse que era ele quem comandava as operações de tortura. Acrescentou que, indiretamente, presenciou as torturas dos autores Maria Amélia e César Augusto, pois viu quando eles retornaram para as celas com ferimentos.
Especificamente quanto ao autor César Augusto, afirmou que o viu retornar várias vezes à sua cela após ser torturado, fisicamente muito mal. Disse que foi pessoalmente interrogado pelo réu, o qual o ameaçou, o espancou e lhe aplicou choques elétricos. Foi posto nu, durante seu interrogatório. Não foi muito diferente o testemunho da testemunha Elia Menezes Rola (fls. 373-374). Declarou que não se lembrava de fisionomias e nomes de torturadores, razão pela qual nada podia afirmar quanto ao réu. Contudo, presa na mesma cela da autora Maria Amélia, viu esta retornar das sessões de tortura com lesões pelo corpo, quase sempre irreconhecível. Acrescentou que sofreu tortura consistente em agressões a soco, mas nunca foi parar no pau-de-arara. Relatou que o tilintar das chaves de um carcereiro chamado Marechal prenunciava as torturas.
A testemunha Ricardo Maranhão (fls. 375-376) também ficou duas ou três semanas numa solitária e mais duas ou três semanas numa cela coletiva. Nesse período, presenciou a autora Criméia, que estava grávida, ser torturada, com pancadas na cabeça.
Não soube dizer quem a torturou. Mencionou que, na sala de tortura, passavam vários torturadores para aplicação das sevícias. Disse que também foi torturado, levando socos e choques elétricos. Viu outros presos serem torturados. Ouviu os gritos de outros presos submetidos a tortura. Chamou o local de “casa de horrores”. Na contestação, o próprio réu informou que comandou o DOI-CODI do II Exército e dirigiu a OBAN entre 29 de setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974. Os testemunhos são justamente da época em que lá estavam presos os autores César Augusto, Maria Amélia e Criméia.
Do que disseram as testemunhas, extrai-se que o local era realmente uma “casa de horrores”, razão pela qual o réu não poderia ignorar o que ali se passava. Ainda que as testemunhas não tenham visto todos esses três autores serem torturados especificamente pelo réu, este não tinha como ignorar os atos ilícitos absolutos que ali se praticavam, pois o comando do DOI-CODI e a direção da OBAN estavam a seu cargo.
Não é crível que os presos ouvissem os gritos dos torturados, mas não o réu. Se não o dolo, por condescendência criminosa, ficou caracterizada pelo menos a culpa, por omissão quanto à grave violação dos direitos humanos fundamentais dos autores César Augusto, Maria Amélia e Criméia, os quais certamente sofreram danos morais, pois tortura é ato suficiente, por si só, para provocar lesão à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa, como decorrência de sua condição humana.
“Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos). “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (art. 159 do Código Civil de 1916).
O agente estatal que atenta contra a incolumidade física do preso ou o submete a vexame ou a constrangimento ilegal, conforme Lei nº 4.898/65, sujeita-se à responsabilidade civil. Eis as normas que, incidindo sobre os fatos, dão origem à relação jurídica de responsabilidade civil, cuja declaração aqui se busca. Cabe consignar que as testemunhas do réu (fls. 512-514, 536, 620-621 e 768-772) não estiveram no DOI-CODI do II Exército, tampouco participaram da OBAN, razão pela qual pouco puderam esclarecer sobre o que ocorria naquele local.
Aliás, não se compreende por qual razão não foram arroladas como testemunhas pessoas que também desempenhassem suas funções na “casa de horrores”, as quais pudessem esclarecer a que se deveriam as lesões e os gritos mencionados pelas testemunhas dos autores. 2.4. Entretanto, a prova testemunhal ficou muito vaga quanto aos autores Janaina de Almeida Teles e Edson Luis de Almeida Teles, então menores de idade, filhos dos autores César Augusto e Maria Amélia.
Realmente, as testemunhas não viram Janaina e Edson na prisão. Ninguém soube esclarecer se os então menores realmente viram os pais com as lesões resultantes das torturas. Nada indica que eles teriam recebido ameaças de tortura, ou sido usados como instrumento de tortura de seus pais. Mesmo o relato do réu em seu livro “Rompendo o Silêncio” não corresponde a uma confissão (fls. 17), pois, ainda que por dedução e indução facilmente se possam identificar os nomes das crianças mencionadas na narrativa, não há reconhecimento da prática de tortura contra elas, ou da utilização dos infantes como instrumento de tortura de seus pais.
3. Em síntese:
a) tortura, mesmo em período de exceção constitucional e de atentados contra a segurança do Estado, era inadmissível, à luz do direito internacional, vinculante para o país (itens 2.1 e 2.2);
b) na época dos fatos, o ordenamento jurídico nacional, pela Lei nº 4.898/65, previa responsabilidade pessoal, não afastada pelo artigo 107 da Constituição Federal então em vigor, de quem exercia cargo, emprego ou função pública, inclusive de natureza militar, por atos que implicassem atentado à incolumidade física do indivíduo e a submissão de pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei (item 1.1; item 2.2, três últimos parágrafos);
c) a Lei nº 6.683/79 (lei da anistia) não atinge direitos de particulares, que possam ser exercidos na esfera civil (item 1.2);
d) tortura, que é ato ilícito absoluto, faz nascer, entre seu autor e a vítima, uma relação jurídica de responsabilidade civil, pela incidência da Carta das Nações Unidas de 1945, do artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do artigo 159 do Código Civil de 1916 e da Lei nº 4.898/65 (itens 1.3 e 2.3);
e) a ação declaratória é meio processual adequado para declarar a existência da relação jurídica de responsabilidade civil (item 1.3);
f) dada a imprescritibilidade da ação voltada à indenização por violação de direitos humanos fundamentais, é impertinente argumentar com falta de interesse processual na respectiva ação declaratória, por decurso do prazo prescricional para a ação condenatória (item 1.4.2);
g) o pedido formulado nesta ação não objetiva declarar fatos – isto é, que ocorreu tortura, que os autores foram torturados ou que o réu é torturador –, mas sim declarar que existe entre as partes relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais, o que está em consonância com o ordenamento jurídico nacional (item 1.3);
h) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, à luz do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil (item 1.3); i) as normas antes referidas efetivamente incidiram, no que diz respeito à esfera jurídica extrapatrimonial dos autores César Augusto, Maria Amélia e Criméia, porque demonstrada a concretização dos elementos constitutivos de seus suportes fáticos (itens 1.3 e 2.3), mas não quanto aos autores Janaina e Edson.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida, para declarar que entre eles e o réu Carlos Alberto Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais.
Sucumbente, o réu arcará com custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos autores, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores Janaina de Almeida Teles e Edson Luis de Almeida Teles, os quais, porque sucumbentes, arcarão com custas, despesas processuais e honorários dos advogados do réu, fixados estes, de acordo com a norma já invocada, em dez mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença.
P.R.I.
São Paulo, 7 de outubro de 2008.
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008
Armando do Prado... Acredito que você esteja confundindo as coisas, aquele Estado era o Estado do momento, e delinqüentes e terroristas eram os vermelhos que sonhavam em implantar o comunismo aqui. O que os militares fizeram, e fizeram mal, foi não permitir que o Brasil e a Nação ficassem prejudicada por um grupesco que o enfrentou com armas e outras baixarias. Naquela época era outra realidade política, outro Ordenamento Jurídico, outra conjuntura constitucional, portanto não valem essas máximas bestiais de que foi ditadura e uma serie de alegações feitas pelos defensores dos vermelhos, o que ocorreu foi um Governo Militar forte e duro o suficiente para não tolerar aquelas loucuras encarnadas do comunismo. Há... os mortos militares em combate são trazidos por seus companheiros, os dos terroristas ficam jogados aos abutres, pois, não há naquele tipo de inimigos respeito, solidariedade e senso de companheirismo. Por essa razão que ainda perguntam pelos corpos dos pobres tombados no Araguaia.
Puxa, este site está ficando curioso. Quer dizer que Dalmo Dallari agora é frustrado? Por que? Por ser referência intelectual de vários Ministros do STF a todo tempo, tendo sido, inclusive, orientador de tese de Cármen Lúcia Antunes Rocha, que guarda respeito incondicional por seu mestre? E Fábio Konder Comparato, reverenciado por todos os cultores do Direito de diversas gerações, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Evandro Lins e Silva, Paulo Bonavides e Sepúlveda Pertence, só para ficar em alguns baluartes de nossas Ciências, é cognomizado " esforçado"? Acho que a referência de algumas pessoas é ideológica, não intelectual. Evidentemente, quem não consegue enxergar anormalidades em instituições como a " Opus Dei", não verá conseguirá observar a parcialidade e as posições sempre individualistas de Ives Gandra Martins. Como dizia o grande tributarista mineiro José Luis Gouvêa Rios, " Se o professor Ives Gandra desse menos entrevistas à Folha de São Paulo e voltasse a estudar como antes, seus alunos aprenderiam mais e a sociedade civil desaprenderia menos. Alguém que utiliza expressões como assassinos e vagabundos para definir pessoas que lutaram contra um regime de exceção, arbitrário e violento, não tem sequer equilíbrio emocional para debater o assunto. Se não respeita a democracia, que garantias pode dar de que cultua a Justiça?
Esse palhaço do Armando do Prado, de cujos alunos morro de pena, deve dizer, aqui e agora, qual é o problema do "Opus Dei". No que é pior que um frustrado Dalmo e um esforçado e quase incógnito Comparato, por exemplo ? Estou aguardando.
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