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Garantia de reintegração

Dirigente tem estabilidade durante registro do sindicato

O direito à estabilidade sindical é válido mesmo quando sindicato ainda está na fase de registro. Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Unimed Curitiba reintegrar um funcionário eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná.

A Unimed contestou a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgara procedente o pedido de liminar. A reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado em maio de 2006, após sua demissão sem justa causa.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro.

Veiga destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”.

RR 81.063/2006-028-09-00.9

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008

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