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Registro societário

Junta Comercial de SP pode abolir exigência de CND

por Alessandro Cristo

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) começa a se movimentar e pode deixar de exigir a Certidão Negativa de Débito (CND) para o registro de alterações contratuais e o fechamento de empresas. O presidente da Junta, Valdir Saviolli, pediu parecer sobre o assunto ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), em Brasília, e à Procuradoria da Jucesp. O parecer pode ficar pronto nesta quinta-feira (9/10).

Hoje, para o arquivamento de atos como incorporação, fusão, cisão, redução ou mudança de controle de cotas do capital e distrato das sociedades, a Junta exige a apresentação de certidões de regularidade da Receita Federal e da Dívida Ativa da União, da Previdência Social e do FGTS. A Jucesp decidiu rever sua posição na última quinta-feira (2/10), depois que o Supremo Tribunal Federal considerou a exigência, prevista na Lei 7.711/88, inconstitucional.

A 1ª Turma de Vogais da Junta manifestou, na reunião do Plenário na semana passada, a intenção de não mais exigir as certidões para deferir os processos. “A exigência é uma coerção para que o contribuinte quite seus tributos e não é função da Jucesp cobrar as empresas”, diz Antonio Marangon, vogal da 1ª Turma e representante da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Ele afirma que a obrigação aumenta em até 15% o trabalho dos assessores e vogais da Junta e freqüentemente é eliminada por decisão judicial. “Quatro entre dez processos recebidos para registro já vêm acompanhados de liminares ordenando a dispensa da apresentação das certidões. Abolir a prática seria uma harmonização com o entendimento do Judiciário”, justifica.

Em 1990, o STF já havia suspendido a exigência liminarmente, mas só agora com a decisão de mérito é que a Jucesp resolveu considerar seu entendimento. “As certidões continuaram a ser exigidas devido à existência de outras leis que instituíam a mesma regra”, explica o vice-presidente e corregedor da Jucesp, Luiz Roselli Neto.

Os pareceres do DNRC e da Procuradoria da Jucesp devem esclarecer justamente essa questão. Depois da Lei 7.711/88, outras normas foram editadas impondo aos órgãos de registro que cobrem as certidões — como a Lei 8.036/90, do FGTS; a Lei 8.212/91, da Previdência; e o Decreto-Lei 1.715/79, da Receita Federal; além da Instrução Normativa 105/07, do próprio DNRC, todos ainda em vigor.

Para o advogado Cássio Portugal, consultor em Direito Empresarial e ex-vice-presidente da Jucesp, a decisão do Supremo não pode se estender a leis que não foram abrangidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada, por isso a exigência ainda deve ser mantida. Mas, segundo o advogado Roberto Pasqualin, presidente da comissão da Câmara Americana de Comércio (Amcham) que luta contra a dificuldade para obter a CND, o STF já atacou o cerne da questão, mostrando ser contrário às exigências. Para ele, a mudança de procedimento voluntária da junta comercial evitaria enxurrada de liminares contra a exigências.

No entanto, Pasqualin não acredita que o DNRC dê um parecer definitivo sobre o assunto, o que obrigaria as juntas comerciais a decidirem isoladamente qual posição tomar. “Só o acórdão será conclusivo”, diz. Para ele, deve ocorrer situação semelhante à de quando foi publicada a nova lei contábil (Lei 11.638/07), que obrigou as sociedades limitadas com alto faturamento a se adequarem às regras contábeis das sociedades anônimas.

Segundo Pasqualin, a lei deixou dúvidas sobre a obrigatoriedade de publicação de balanços patrimoniais pelas limitadas, já que as S/A devem fazê-lo. Consultado, o DNRC informou oficialmente que a questão deveria ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável pela regulamentação das S/A. Já a CVM se esquivou da responsabilidade, alegando não ter competência sobre sociedades limitadas. Pasqualin conta que, desde o ano passado, as juntas comerciais debatem o assunto para decidir se devem exigir a publicação dos balanços para registrá-los.

Para Luiz Roselli Neto, vice-presidente da junta paulista, caso os pareceres não sejam conclusivos, a decisão quanto à manutenção das exigências será do colegiado de vogais. Isso, porém, não impede que cada uma das seis turmas de vogais tenham comportamentos diferentes. “O Plenário é um tribunal administrativo e não há como obrigar as turmas a seguir um entendimento, salvo se houver uma norma específica”, explica. Segundo ele, a publicação do acórdão pelo Supremo será crucial para dar fim à discussão.

Mudança com cautela

Mesmo que os pareceres sejam favoráveis à dispensa das certidões, a Junta deverá estudar com cautela uma mudança radical. A principal preocupação é que a direção do órgão seja pode ser responsabilizada pessoalmente pelo fisco caso empresas devedoras consigam escapar das cobranças usando manobras societárias registradas sem comprovações de regularidade tributária, a chamada evasão fiscal.

A situação já aconteceu em 1999, quando o então presidente da Jucesp, Tasso Duarte de Melo, foi autuado pelo extinto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, o órgão constatou haver registros de atos sem as certidões necessárias. A multa, aplicada com base no artigo 41 da Lei 8.212/91, ainda é discutida administrativamente entre o ex-presidente e a Previdência.

Procurado pela Consultor Jurídico, Tasso de Melo não quis conceder entrevista. Com a decisão definitiva do Supremo sobre a inconstitucionalidade da exigência da CND, Melo poderá livrar-se da cobrança, requerendo a nulidade retroativa do auto de infração.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008

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Alessandro Cristo: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 2Comentários

Iza (Cartorário - - ) 12/10/2008 - 15:41

Gostaria de expressar minhas congratulações ao Presidente da Jucesp, Valdir Saviolli, pela iniciativa de dar um passo à frente em prol da desburocratização deste órgão. Com efeito, a exigência da CND como meio de coerção para obrigar as empresas a quitarem seus tributos regularmente chega a ser um desvio de finalidade da atuação da Junta Comercial. Nossa legislação atual já conta com inúmeros meios coercitivos com o mesmo propósito, como por exemplo, a proibição de participar de licitações públicas, a possibilidade de execução direta de dívidas tributárias por meio da Lei 6830/80, bem como a inserção de certos comportamentos no rol dos crimes contra a ordem tributária. Ademais, a exigência discrepa dos ditames do parágrafo único do art.170 da Constituição Federal, que assegura a todos o “ livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei ”. Isto porque, a exigência em questão atua exatamente no sentido de impedir o livre exercício da atividade econômica. Espero que o parecer do setor competente seja neste sentido, inclusive como meio de prestigiar o princípio da eficiência (art.37 da CF)que visa aprimorar a prestação dos serviços públicos com o afastamento de exigências dissociadas da atuação precípuas do órgão.

Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - - ) 11/10/2008 - 09:12

Registros Públicos como o Registro do Comércio e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas não passam disso: são órgãos registrais para que os atos ali registrados ou arquivados se tornem de conhecimento público.

Exigir apresentação de CND como condição para o protocolo e o deferimento desses registros é algo que não se insere no âmbito de atuação desses órgãos.

Seria admissível não autorizar o sepultamento de alguém enquanto não se apresente uma CND ao cartório de registro civil? Ou se ter como "viva" uma sociedade já extinta por deliberação de seus sócios, porque a Junta Comercial só autorize a baixa se se apresentar uma CND?

Sobre isso já escrevi várias vezes, e para afastar essa absurda exigência cheguei a preparar minuta de Projeto de Lei, encaminhada via Comissão de Defesa da República e da Democracia (OAB/SP) de que sou membro.

Artigos sobre esse e outros temas podem ser lidos em www.pradogarcia.com.br

Plínio Gustavo Prado Garcia
Advogados em São Paulo, Capital

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