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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, nesta terça-feira (7/10), se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos fiscais. A questão será definida no julgamento de um Recurso Especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Em fevereiro deste ano, a Corte Especial do STJ definiu que, não só os honorários advocatícios contratados, como os de sucumbência, têm caráter alimentar. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles fixados no momento da contratação do advogado pelo cliente.
Reconhecer o caráter alimentar dos honorários confere a eles o status de salário, já que se trata do resultado do trabalho do advogado. A questão é definir se isso garante aos honorários determinados privilégios em caso de execução como, por exemplo, a preferência no pagamento em relação a créditos fiscais.
REsp 1.068.838 e EREsp 706.331
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(...) Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os
profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.
Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. (...)
(Rext 470407, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJ 13-10-2006)"
Importante ressaltar que o reconhecimento, e a consequente efetivação do caráter alimentar dos honorários, não beneficia apenas uns poucos profissionais de grandes bancas, envolvidos em ações de valores consideráveis, mas a maioria dos advogados autônomos de pequenos e médios escritórios, que efetivamente sobrevivem de seus honorários e deles tiram o sustento de sua família e a manutenção de sua profissão.
Ora...
HONORÁRIO é HONORÁRIO... Se são contratados ou sucumbenciais, isso não altera a característica de contraprestação pelo trabalho exercido.
Portanto, sendo de NATUREZA ALIMENTAR, tem o privilégio decorrente, com preferência no pagamento.
Questionar isso tem o mesmo sentido de colocar em dúvida a necessidade do advogado precisar comer, se vestir etc.