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Livre concorrência

Seguradora não pode impedir médico de atender concorrente

O seguro de saúde não pode exigir do médico que atenda apenas um plano, e não o dos concorrentes. Para a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exigência é ilegal, pois impede a livre concorrência. Com este entendimento, a Câmara anulou uma cláusula do estatuto social da Unimed de Vale do Carangola (MG) que exigia que médicos cooperados não se associassem a outros planos de saúde.

O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais em ação civil pública. De acordo com o MP, a cláusula impunha que os médicos atendessem apenas pacientes associados à Unimed de Vale de Carangola e se desvinculassem de outros planos de saúde, sob pena de exclusão.

Em sua defesa, a Unimed afirmou que a visão do MP ia contra o entendimento dos tribunais superiores, que já decidiram pela validade de cláusulas de exclusividade.

Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado. No TJ mineiro, o MP insistiu na ilegalidade da cláusula por entender que a amplitude da oferta de profissionais e de especialidades médicas oferece ao consumidor maior possibilidade de escolha. Argumentou que o dispositivo viola o Código de Defesa do Consumidor, pois impede a livre concorrência.

O relator no TJ, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, afirmou que a conduta da Unimed Vale do Carangola visa “limitar a inserção e o crescimento das demais corporações que atuem na mesma área”, enquanto o objetivo do MP ao propor a ação é proteger os direitos do consumidor e coibir o monopólio. “Sem dúvida, referida imposição deve ser entendida como potestativa e danosa à coletividade, pois cria obstáculos à livre concorrência e iniciativa”, destacou, em seu voto.

De acordo com o relator, em casos como este, “o processo de concentração e monopólio é gradual, progressivo e inevitável, porquanto se cria uma situação propícia para inviabilizar a instalação de novas empreendedoras que empenham uma disputa intensa para atrair os clientes” e “é justamente sob a ótica do consumidor que a restrição se mostra mais abusiva e danosa, pois viola o direito dos usuários de outros planos de saúde, na medida em que, contratando junto às entidades similares, restar-lhes-ão pouquíssimas opções de profissionais, já que a maioria deles está impingida a atender somente os pacientes de uma única cooperativa”.

O relator acolheu o pedido do MP e declarou nula a cláusula de fidelidade societária do estatuto social da Unimed Vale do Carangola. O voto foi acompanhado pelo desembargador Mota e Silva. Ficou vencido o desembargador Maurílio Gabriel, que votou pela manutenção da sentença.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2008

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