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Impacto ambiental

Juiz suspende queimadas de cana-de-açúcar em São Carlos

O juiz Alexandre Berzosa Saliba, da 2ª Vara Federal de São Carlos, suspendeu liminarmente as autorizações dadas pelo governo de São Paulo e pela Cetesb para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na região.

São Paulo e a Cetesb também não podem dar novas autorizações ambientais para a prática. O juiz determinou que o Ibama faça o licenciamento ambiental para a prática da queima de palha da cana-de-açúcar na região. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil. O juiz também determinou que seja expedido ofício à Polícia Ambiental de São Paulo com cópia da decisão para que promova campanha didática.

Na ação, o Ministério Público Federal e do Trabalho alegam que a queima descontrolada tem efeitos não só no meio ambiente, mas também na saúde pública, com lançamento de partículas e gases nocivos à saúde. Nos meses da queima aumentam os casos de insuficiência respiratória.

Para os procuradores, o objetivo da ação não é acabar com a queima, mas sim “permitir que esta atividade, que causa impactos relevantes a todo o interior de São Paulo, não só ao meio ambiente mas a toda população, deve ser submetida a um controle estatal prévio, daí a necessidade do estudo de impacto ambiental, no qual será permitida a participação popular e a análise mais aprofundada das reais conseqüências das queimadas”.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2008

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Total: 1Comentários

José Inácio de Freitas Filho (Advogado Autônomo - - ) 01/12/2008 - 13:09

Algumas questões no Brasil são, não apenas pela ótica jurídica, absurdas.

As autorizações para a queima da cana - do modo com tem sido feita, há anos - é uma destas.

Qualquer criança e qualquer acadêmico "primeiro anista" de Direito sabem das implicações ambientais causadas pela prática em comento.

Por questões políticas [lobbies etc.] e econômicas, os governos estaduais persistem em legitimar/autorizar a prática nefasta tanto à saude dos trabalhadores quanto ao meio ambiente, sem observar os preceitos constitucionais aplicáveis [v. g., dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, direito ao meio ambiente sadio, responsabilidade do poluidor "et similia"], sem exigir prévio estudo de impacto ambiental, sem assegurar a saúde dos hipossuficientes envolvidos na cadeia de plantio/corte/transporte da cana de açúcar.

Agora, o que esperar da decisão de primeiro grau, "ut supra"? O que ocorre, em tais casos - em noventa e cinco por cento das lides: seja o provimento liminar cassado pela instância "ad quem" e retome-se, incontinente, a queimada, até que o mérito seja julgado [sabe Deus quando...].
Prova evidente de que a infra-estrutura [recursos humanos incluídos] da ambiência jurisdicional e a processualística pátrias carecem de reformas que, quanto mais tardam, mais sangram as riquezas naturais do país, quando lançam desesperança na mente da população...

José INÁCIO de FREITAS Filho
Advogado [OAB/CE 13.376]
Diretor-Presidente do ICDH/Instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos.

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