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Se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que esse período fosse considerado como união estável para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.
O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.
Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.
No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
Não entendi? Os requisitos mudaram? Porque não se fazia necessario a coabitação. Esses requisitos estão parecidos com o Estatuto dos Conviventes, pois faltou pouco, muito pouco. Era só acrescentar uma prole, e cinco anos de convivência. Essa lei foi do ano de 1994 a que esta em vigência é a do ano de 1996. Há não ser que se tratando da 1ª falemos dos Direitos Sucessórios, fora isso, desconheço tantas exigências para a caracterização da união estável. E se caso a mesma quizesse poderia dependendo do caso em si, pedir indenizações por danos morais (depende do que ocorreu para acabar o noivado)e materiais (caso a mesma tebha comprado várias coisas para a sua futura casa com valores altíssimos para ela).
digo, quem descobriu..
Alguém aí poderia me dizer que foi que "descobriu o Brasil"?
