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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 9 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo supermercado Prezunic Comercial a uma consumidora. O estabelecimento permitiu a abertura de crédito no nome da consumidora, com uso de documentos falsos, o que resultou na inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A primeira instância afastou a necessidade de apuração de culpa e declarou a responsabilidade do supermercado pelo “defeito no seu sistema de cadastramento e cobrança de pretensos clientes”, fixando a indenização em R$ 9 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação por entender que, como prestadora de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de fraude.
No STJ, o supermercado alegou negligência da diarista por deixar de comunicar o extravio de seus documentos a órgãos de defesa do consumidor. Para a defesa do estabelecimento, foi isso que possibilitou a adulteração e o uso deles por “quadrilha especializada em fraudes e golpes no comércio”.
Além disso, observou que a consumidora já tinha outras sete anotações feitas por outras empresas e que, só depois de descobrir tais anotações, procurou a autoridade policial. Ela entrou com seis ações contra os responsáveis pela negativação de seu nome.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é descabida a exigência de que a consumidora tivesse a obrigação ou quiçá a necessidade de comunicar a perda ou furto de seus documentos aos órgãos de defesa do consumidor. Ressaltou ainda que o supermercado não comprovou que, com tal medida, poderia evitar a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição de crédito.
A ministra destacou também que a mera existência de outras inscrições em cadastros restritivos não é suficiente para afastar a ocorrência de dano moral. E observou que as anotações no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) estão todas concentradas em período muito próximo, o que indica — até prova em contrário — que devem ser decorrentes do uso dos documentos pelos falsários.
Entretanto, a ministra considerou que as peculiaridades do caso, somadas, contribuem para a fixação de um valor mais baixo que R$ 9 mil. Segundo ela, a culpa do estabelecimento não foi exclusiva, mas sim concorrente. Além disso, a existência de outras inscrições nos cadastros restritivos, apesar de não obstar a indenização, contribui para sua redução a um valor mais baixo que o usualmente arbitrado caso a consumidora fosse a única responsável pela negativação do seu nome. Assim, reduziu o valor para R$ 5 mil.
Resp 917.674
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
é interessante observar que às vezes citamos outros países como exemplo de cidadania e registramos que empresas desrespeitam as pessoas no Brasil e não o fazem em outros países. contudo, o Judidiciário deveria dar guarida àqueles cidadãos que, lesados, buscam a sua tutela, e, além disso, demonstrar para as empresas que impor dano às pessoas não pode ser algo normal (do sistema) e sim, algo que importa punição. Infelizmente, em que pese alguns avanços, a indenização acima referida funciona como se disesse, pode lesar o cidadão que o risco está controlado e será pequeno.
Essas condenações irrisórias acabam levando todas as querelas ao STJ, lamentável decisão, melhor era ter provido a apelação do infrator. É humilhante para um cidadão saber que o STJ protege o infrator, condenações em 5 mil reais premiam o ilícito.
Ora..ora..ora...,não há nenhuma novidade nesse caso. A "plebe" condenou o Rico e a "nobreza" condenou a "plebe". Ficou tudo certo como sempre.
