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por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 21, preconiza que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Este Codex, por sua vez, no artigo 97, proclama que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Mais adiante, no artigo 98, lemos que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Arrematando que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Da interpretação sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que rejeitado o modelo de sincretismo processual para a tutela coletiva via ACP, mantida, desse modo, a cisão entre atividade cognitiva e executória, marcada, notadamente, outrossim, pelas expressões "legitimidade para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e desautorizando, assim, ao intérprete, por sua vez, a ilação de que não deverá ser perquirida a manutenção da legitimidade do titular da ACP para a fase segunda de satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso concreto.
Na fase satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde plenamente determinada e individualizada a figura do exeqüente, para atribuir-se capacidade postulatória à Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar se a vítima ou seus sucessores, outrora substituídos processuais, preenchem os requisitos insculpidos na letra do Inciso LXXIV da CF/88 em combinação com o disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma Maior. Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola propulsora da "insuficiência de recursos".
Em caso negativo, desautorizado estará o defensor público, que inclusive poderá até não ser o então "legitimado para a condução do processo" (expressão que prefere Nery) na anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as recentes reformas processuais do novel instituto do cumprimento de sentença, não aderindo ao sincretismo processual dos processos individuais cíveis, quiçá para também revelar o dever do julgador de perscrutar o cabimento da manutenção do substituto processual no momento seguinte à fase de conhecimento. Observe-se que a execução individual da tutela coletiva pode-se dar até mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a sentença ultra partes ou erga omnes.
Do contrário, verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou seus sucessores", demonstrada na forma eleita pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 no próprio bojo da petição da ação executiva, caberá, sim, à Defensoria Pública o manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas, desta feita, não mais como substituto processual ou legitimado para a condução do processo — aqui, na execução individual, já não há mais substituídos —, mas, deveras, como autêntico procurador da parte, sem nenhum excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer advogados públicos ou particulares.
Importando dizer, enfim, que deve merecer acolhimento parcial a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, mas sem redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º, Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a legitimidade da Defensoria Pública para a fase executiva da tutela coletiva outorgada deverá ser verificada em cada caso concreto, considerado sempre o requisito constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou de seus sucessores.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008
"Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 29/09/2008 - 19:03
A defensoria pública deve ter legitmidade para defender os POBRES, conforme sua legitimação constitucional, a pertinênica temática do seu múnus.
Mais: antes de querer abocanhar mais atribuições, deveria dar conta dos pobres desamparados, que em SP, MG, GO e tantos outros estados estão SEM DEFENSOR PÚBLICO ALGUM. "
Senhor Arthur, a CF como já dito antes fala em necessitados, a saber:
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)"
Não há a menção a pobres. E para alguns pobre tem de ser miserável.
Outra coisa apenas GO não há defensor algum. Por que? Porque não há defensoria pública, meu caro.
Ao contrario da Magistratura e MP que há representantes em todas as comarcas, ou em sua maioria, à Defensoria não fora dada esse privilégio. Por que? Porque é uma entidade desvalorizada pelo Governo, por aqueles que deveriam valorizá-la e respeitá-la, como um cargo jurídico que é, assim como o MP e Magistratura o são.
É uma pena!
Caro Observando,
Não creio que a posição do Artur trata-se de mero pensamento coorporativista.
Com todo respeito que merece a Dra. Ada, entendo que seu pensamento é um pouco amplo demais. Institiva a vocação da Defensoria para atuar em prol dos economicamente necessitados (aliás, como bem ressaltou o autor do artigo em comento). Aliás, esta sua principal atividade dentro do sistema jurídico. Assim, entendo perfeita a legitimidade da Defensoria para a propositura da ACP em casos de direitos metaindividuais, havendo interesses de hipossuficientes ou que estajam de acordo com seu perfil institucional. Trata-se mais de uma melhor organização das forças do Estado para que cada instituição acabe por melhor desempenhar seu papel, sem se esquecer da atuação subsidiária. Assim, com o fortalecimento da Defensoria, o que é esperado e apoiado por todos, o MP poderia, então, deixar de ingressar com ações defendendo
interesses individuais hipossuficientes, como faz hoje quando ingressa com ações contra o Estado para o fornecimento de medicamentos, ou Ações Civis Públicas para a interdição de Cadeias Públicas, etc, as quais mais têm relação com as finalidades e o perfil da Defensoria do que do MP.
Assim, ambas as instituições poderiam melhor focar seus recursos humanos e materiais para desempenhar seus papéis delimitados constitucionalmente com ganho indiscutível do interesse público.
Apenas um trecho do parecer da Dra. Ada Grinover corroborando com o que eu falei anteriormente:
""...a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado (sobre a atuação da Defensoria), autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis"
Mas, quem é Ada Pelegrine Grinover pra dicutir com alguns interlocutores desse debate que se acham donos da verdade, nao é mesmo ???
