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Restituição de ICMS

Transbrasil não tem direito de receber valores pagos

A Transbrasil Linhas Aéreas não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, receber de volta os valores pagos de ICMS. O pedido foi negado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial da empresa.

O recurso foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O tribunal reformou a sentença que concedia à empresa o direito de receber de volta os valores pagos. No recurso, a Transbrasil alegou violação de diversos dispositivos legais. Argumentou que o acórdão foi omisso ao não analisar todas as questões levantadas. Para a empresa, os desembargadores concluíram equivocadamente que o ICMS cobrado havia sido repassado ao consumidor no preço das passagens.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, constatou a falta de prequestionamento de algumas alegações e não verificou as omissões apontadas. Ele ressaltou que, mesmo sem o exame individual de cada um dos argumentos, a decisão estava suficientemente fundamentada.

Teori Albino Zavascki também considerou que não houve violação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme alegou a empresa. Segundo esse artigo, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. A Transbrasil disse ter demonstrado que não repassou o ICMS aos consumidores e que há uma certidão do Departamento de Aviação Civil atestando que o tributo não havia sido embutido no preço das passagens.

Segundo o relator, o acórdão contestado pela Transbrasil esclarece que as empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa. Assim, o imposto foi pago pelo consumidor. A companhia aérea funcionava como agente cobrador do Poder Público. Para resolver essa controvérsia, seria necessário reexaminar provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do tribunal.

A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros José Delgado e Luiz Fux.

REsp 898.192

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008

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