Notícias > Leis

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Coerção ilegal

Estado não pode usar sanção política para cobrar débito

O Estado não pode impor sanções políticas para forçar o contribuinte a quitar débito, reafirmou o Supremo Tribunal Federal. Na sessão plenária desta quinta-feira (25/9), os ministros julgaram inconstitucionais dispositivos da Lei 7.711/88, que exigiam que o contribuinte apresentasse certidão negativa de débito fiscal para mudar para o exterior e para registrar ou alterar contratos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Conselho Federal da OAB logo após a edição da lei, em 1988. Dois anos depois, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.

Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o Estado exercite esse tipo de coação. “Qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional.”

Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Menezes Direito frisou que “é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência porque o contribuinte fica completamente descoberto”.

Também estava sendo questionado o dispositivo da lei que exigia certidão negativa de débito fiscal para o contribuinte se habilitar e participar de licitações no setor público. Os ministros entenderam que o dispositivo já foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que é mais abrangente. A Lei de Licitações prevê a exigência de certidão negativa de débito para participar de licitações.

Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.

ADI 173 e ADI 394

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2008

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Entrevista: Maria Leonor Leite Viera, diretora do Ibet
Amcham debate flexibilização da Certidão Negativa de Débito
Município não pode firmar convênio sem apresentar CND Texto com íntegra
Receita Federal tem cinco dias para dizer se empresa terá CND Texto com íntegra

Total: 2Comentários

MARCOS ANDRE OLIVEIRA CONCEICAO (Professor - - ) 27/09/2008 - 14:43

"Facas o que digo , mas nao facas o que eu faco..."

analucia (Família - - ) 26/09/2008 - 13:30

MAs o curioso é que o Judiciário náo abre máo do adiantamento das custas e despesas. E até mesmo no inventário exige a certidáo negativa de débito para que o processo possa tramitar. Ou seja, o Judiciário pode. Mas o Executivo náo. A decisáo do Judiciário deveria ser extensiva a si mesma.

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.