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Diagnóstico da classe

Autonomia da Advocacia Pública é problema da sociedade

por Danilo Ribeiro Miranda

Autoridades do governo são contra. Entidades do Ministério Público e da magistratura taxam o assunto de corporativo e querem evitar a todo custo a discussão. Mas, ao que parece, o Ministério da Justiça não pretende postergar mais o debate.

Esta semana a Secretaria da Reforma do Judiciário está preparando o edital que servirá de base para o Diagnóstico da Advocacia Pública, que promete promover uma análise aprofundada da instituição para que ela possa prestar um serviço melhor para o país.

Ao menos duas conclusões são esperadas a partir desse estudo. A primeira, que sem autonomia institucional e financeira, a Advocacia-Geral da União não será capaz de acompanhar o processo de interiorização da Justiça Federal. Assim, como o juiz não pode fazer Justiça sem o advogado, não haverá ampliação efetiva do acesso à Justiça sem a estruturação correspondente da AGU.

A segunda, não menos importante, refere-se à necessidade de reconhecimento da independência técnica dos advogados públicos nas três esferas da Federação. Esta, sim, merece ser analisada mais detidamente.

A independência técnica ou autonomia funcional da Advocacia Pública não é novidade. Já foi reconhecida, entre outros, pelo Provimento 114 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de padecer, até hoje, de regulamentação pela Advocacia-Geral da União.

Não se trata, aqui, de atribuir aos membros da Advocacia-Geral da União a mesma autonomia concedida aos membros do Ministério Público. A função da Advocacia Pública, ao invés de se confundir com a do Ministério Público, a ela se contrapõe.

O que a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil defende, atenta aos reclames da sociedade, é uma autonomia relativa. Aos membros da AGU deve ser reconhecida a autonomia para reconhecer o direito do cidadão, quando levado à apreciação da Justiça, desde que não haja parecer em contrário do Advogado-Geral da União, chefe-maior da instituição.

A sociedade não admite mais uma Advocacia Pública que recorra de tudo, abarrotando o Judiciário de ações contra o Estado, mesmo quando este sabidamente não tem razão.

Não há nenhuma justificativa para que o ato ilegal de servidores prevaleça sobre a decisão do órgão jurídico, responsável, em última instância, pela verificação da juridicidade dos atos da administração.

É claro que não se pode esquecer que, sobre esta instância de legitimação técnica, deve prevalecer a instância de legitimação política, haja vista o papel da Advocacia Pública na viabilização das políticas públicas. Por essa razão, o parecer do Advogado-Geral da União, assinado pelo presidente da República, vincula todos os órgãos da administração. Cuida-se, aqui, de legitimação pelas urnas.

Caso definitivamente reconhecida e regulamentada a autonomia da Advocacia Pública, finalmente estaremos dando os primeiros passos para a redução do número de ações contra o Estado, contribuindo de forma definitiva para a agilidade e efetividade da Justiça.

Torçamos, assim, para que essa questão deixe de ser meramente corporativa, passando a ser bandeira de toda a sociedade brasileira.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2008

Sobre o autor

Danilo Ribeiro Miranda: é diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais.

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Total: 5Comentários

joão gualberto (Advogado Autárquico - - ) 20/09/2008 - 12:29

Correção em nosso comentário: a ABRAP á a Associação Brasileira de Advocacia Pública que tem por finalidade congregar os advogados públicos de carreira em âmbito nacional, em especial, nos Estados e Municípios, ainda sem representação da classe.

joão gualberto (Advogado Autárquico - - ) 20/09/2008 - 11:10

Dr. Miranda - seu artigo prima pela sensatez. Se queremos todos os advogados públicos de carreira da Federação, nas tres esferas de governo, construir a Advocacia Pública nacional conforme os parâmetros definidos na Constituição Federal, em simetria com a ordenação federal, temos que considerar a necessidade da não exclusão. Aqui ressalta a situação dos advogados públicos que exercem a representação judicial e o assessoramento jurídicos nas entidades da administração indireta em especial nos Estados e Municípios, a longa manus destes Executivos, por onde passam vultosas quantias de dinheiro público e decisões de responsabilidade. Estes advogados, até por força do Provimento 114 da OAB, merecem ter o devido resguardo de suas prerrogativas profissionais e dignidade remuneratória, de modo que a independência técnica não seja afetada por pressões do dirigente político de ocasião. Esta é uma triste e detrimentosa realidade nacional, causando prejuízos ao interesse a ao erário público. Não há, por óbvio, decisão, contrato, convênio, licença ou ato administrativo que, em princípio não deva passar pelo crivo do advogado público de carreira atuante nas entidades da administração indireta. Ocorre hoje um intento de desprestígio deste segmento por interesses corporativos de outras categorias ou até escusos, vez que os comissionados e contratados grassam na administração indireta, justamente para fazer a receita ao gosto do gestor de ocasião. A Advocacia Pública nacional não pode ser construida tendo advogados públicos "de segunda classe". A ABRAP-Associação Brasileira de Advogados Públicos está atenta a estes intentos.

JRXF (Assessor Técnico - - ) 18/09/2008 - 08:26

Vibremos para a iniciativa não se cinja à esfera federal, guindando a Advocacia Pública, nos Estados como nos Municípios, ao patamar institucional que lhe é condigno em sua atuação funcional e auto-administração.

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