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por Ericson Meister Scorsim
“Mais que nunca se torna necessário reformular o problema da liberdade como uma dimensão do pensamento e da ação humana, e, em particular, o da liberdade política, cuja função primordial, em nossa época, consiste ‘em preservar a pluralidade’, sem a qual a liberdade não chega sequer a constituir um problema”[1]
I. Contorno do problema
O programa de rádio Voz do Brasil foi instituído à época da ditadura Vargas, precisamente pelo Decreto-lei 1.915/39.[2]
A única voz que se ouvia era a do chefe soberano, pois o Congresso Nacional encontrava-se fechado. Originariamente, chamava-se A Hora do Brasil.
Depois, a obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de notícias foi incorporada no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 27.08.62).
Com efeito, tal dever imposto às emissoras de rádio privadas está contido no artigo 38 da Lei 4.117/62:
“Art. 38 Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
(...)
e) as empresas de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 às 20 hs, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados trinta minutos para divulgação do noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”.
Cumpre destacar que, em determinado período, a então Radiobrás resolveu flexibilizar a divulgação da Voz do Brasil, permitindo horários diferenciados para sua retransmissão, principalmente nos centros urbanos onde as pessoas se encontravam presas no trânsito. Igualmente, a prerrogativa foi estendida para a transmissão de jogos de futebol e festas religiosas.[3]
Entretanto, em razão de inúmeros abusos quanto à liberalização da transmissão em horários alternativos, o Senado Federal determinou que a Radiobrás mantivesse a Voz do Brasil no horário tradicional.
Ademais, o Congresso Nacional chegou a mobilizar-se em prol de uma emenda constitucional que validasse a exigência da Voz do Brasil. Felizmente, tal absurdo jurídico não foi aprovado.
Tal obrigação legal está sendo questionada na Justiça pelas emissoras de rádio que argumentam no sentido de sua não recepção pela Constituição de 1988.
A jurisprudência é controvertida quanto à interpretação do dever de retransmissão da Voz do Brasil, imposto pela Lei 4.117/62, à luz da Constituição de 1988.
A maioria das decisões é favorável à manutenção da retransmissão compulsória do programa Voz do Brasil.
Contudo, há decisões em favor da obrigatoriedade, com uma pequena diferença, algumas admitem a flexibilização no horário de retransmissão, facultando à emissora de horário escolher um horário alternativo, diferente das 19h às 20h.
A presente análise tem como foco a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, observando os argumentos utilizados pelos julgadores e, eventualmente, apresentando críticas ao entendimento dominante quanto à aplicação do direito relativo à radiodifusão.
Com efeito, algumas decisões judiciais representam um grande avanço democrático na medida em que possibilitam a retransmissão da Voz do Brasil em horário diferente das 19h às 20h.
Mas, o presente trabalho pretende demonstrar que não é suficiente a flexibilização no horário de retransmissão do programa oficial de notícias. A melhor medida é a decretação da não recepção do artigo 38, letra e, da Lei 4.112/62, em face da Constituição de 1988.
Também, é objeto deste artigo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Destaque-se que estes tribunais, embora não tenham decidido o mérito propriamente da questão, possuem uma pré-compreensão a respeito do tema que merece o seu respectivo estudo, aqui feito ainda de modo superficial.
II. A solução oferecida pelos Tribunais Regionais Federais
a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O TRF da 1º Região, em Brasília (DF), responsável pela jurisdição federal no Distrito Federal, Minas Gerais e Bahia, é favorável à manutenção do programa Voz do Brasil.
O referido tribunal entende que o dever legal imposto às emissoras de rádio representado pelo programa Voz do Brasil foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998.
Assim, afirmou: “o referido dispositivo insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística”.[4]
Além disso, o órgão jurisdicional analisou a questão do ângulo da isonomia entre as emissoras de rádio e televisão, vez que a obrigatoriedade recai apenas sobre os serviços de radiodifusão sonora.
Sobre este argumento o tribunal assim decidiu: “o fato de a obrigatoriedade recair apenas sobre as emissoras de rádio não fere o princípio da isonomia, uma vez que meios de comunicação diversos possuem contratos de concessão regidos por normas próprias”.[5]
Concluiu, também, que não há ofensa ao dispositivo constitucional que proíbe o monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação da seguinte forma: “não há que se falar em violação ao parágrafo 5º do artigo 220, da CF, posto que o fato de existir a possibilidade de prestação de serviço público por ente privado, mediante concessão, em nada altera a natureza jurídica do serviço, que é público”.[6]
Ou seja, o TRF-1 entendeu que os argumentos constitucionais referentes à liberdade de informação jornalística, isonomia, proibição do monopólio e oligopólio nos meios de comunicação social, não são suficientes para afastar a obrigatoriedade da retransmissão da Voz do Brasil.
A seguir a análise sobre a jurisprudência do TRF-2, cuja sede é no Rio de Janeiro e a jurisdição recai sobre Rio de Janeiro e Espírito Santo.
b) Tribunal Regional Federal da 2ª Região
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região é favorável à manutenção do dever de retransmissão da Voz do Brasil no horário das 19h às 20h.
No acórdão de lavra do desembargador federal André Fortes, da 6ª Turma, do TRF-2, ficou consignado a exigência de transmissão da Voz do Brasil não é ofensiva à liberdade de expressão, “porquanto representa expressão da própria União, que age diretamente comunicando no exercício do monopólio constitucional”.[7] Além disso, a decisão dispôs que a “programação veiculada no referido programa, está em consonância com os princípios contidos no artigo 221 da Constituição da República Federativa do Brasil”.[8]
Em outro caso foi analisada a possibilidade de retransmissão da Voz do Brasil em horário alternativo, principalmente nos dias de jogos de futebol carioca e copa do Brasil.
Nesta decisão, a 6ª Turma do tribunal entendeu pela constitucionalidade da Lei 4.117/62, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse econômico da concessionária, sendo que a obrigação igualmente é imposta a todas as prestadoras de serviços de radiodifusão sonora.[9]
c) Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A jurisprudência do TRF-3, sediado em São Paulo e com jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul, encontra-se dividida sobre a matéria. No entanto, em alguns julgados tem reconhecido a possibilidade de retransmissão em horários alternativos.
De um lado, a 3ª Turma entende pela obrigatoriedade integral de retransmissão da Voz do Brasil.
De outro lado, a 6ª Turma manifesta-se no sentido da flexibilização do horário de retransmissão do referido programa.
Primeiro, a reflexão recai sobre a manutenção do referido dever legal imposto às rádios.
Assim, a 3ª Turma decidiu que o regime de autorização, concessão ou permissão não é incompatível com a imposição de ônus e gravames, fundados no interesse público, concernente à divulgação de dados, informações e atividades dos poderes da República.
Segundo o acórdão ora trazido para análise:
“A outorga originária do direito de exploração de serviço público, sob condição, não permite, somente agora e tempos depois, considerar ofendido qualquer dos princípios relativos à liberdade de expressão, informação ou transmissão, no âmbito da comunicação social. Não se tem censura ideológica sobre conteúdo da programação, mas apenas reserva de tempo, previsto em lei, para a retransmissão oficial, de interesse público”.[10]
Quanto ao argumento do “monopólio radiofônico” em ofensa ao artigo 220, parágrafo 5º, da CF trazido para justificar o afastamento do dever legal, a decisão respondeu o seguinte:
“O monopólio radiofônico, que se poderia alegar com base no artigo 220, parágrafo 5º, da Carta Federal, limita a concentração do exercício da titularidade do direito de exploração, e não, por evidente, a prerrogativa da União de estabelecer regra geral de limitação, ou de imposição de gravame ou condição, a concessionários do respectivo serviço público”.[11]
Quanto ao argumento da proporcionalidade da medida legal, o acórdão expressou o seguinte: “Sequer cabe alegar que a retransmissão oficial em tal horário viola o princípio da proporcionalidade, pois assim deduzido o que se tem, como foco do recurso, é o prejuízo comercial que a concessionária estaria a sofrer em função da perda da audiência e de anunciantes no horário nobre ...”.[12]
Ao final, a conclusão é no sentido de que o interesse econômico da concessionária em relação ao aproveitamento do horário comercial não pode prevalecer em face do interesse público, consagrado na legislação e na Constituição. Assim, é impossível a fixação por intermédio de decisão judicial, sem qualquer base legal, “a retransmissão em condições alternativas, seja de horário, seja de período, seja de conteúdo”.[13]
Também, a 4ª Turma manifestou-se pela obrigatoriedade de retransmissão do referido programa de rádio. Como argumento novo no acórdão de lavra do Juiz Fabio Pietro, foi invocado o princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão.
Segundo ele:
“Trata-se de dispositivo recepcionado pela atual Constituição Federal. Nesta, o sistema de radiodifusão é regido pelo princípio da complementaridade, pelo qual os segmentos privado, público e estatal compartilham a responsabilidade pela execução do serviço, nos termos do artigo 223, ‘caput’. A disciplina da complementaridade prevista na Constituição Federal é privativa dos Poderes Legislativo e Executivo”.[14]
Em sentido contrário, a 6ª Turma tem garantido a retransmissão da Voz do Brasil em horários alternativos, diversamente dos acórdãos antes mencionados.
Em acórdão de lavra do relator juiz federal Lazarano Neto decidiu-se que:
“Ao restringir a um único horário a transmissão das notícias das atividades dos Poderes da República, o Estado não está respeitando a liberdade de opção do cidadão quanto às informações que deseja receber, na medida em que não lhe faculta a possibilidade de escutar outro programa de transmissão radiofônica. Assim, à segunda parte do artigo 38, alínea ‘e’ da referida lei, entendo não guardar conformidade com o preceito consagrado no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal. Rejeitada a inconstitucionalidade, para deferir à apelante a possibilidade de retransmissão do programa em questão no horário alternativo melhor adequado as suas necessidades”.[15]
Outro acórdão também da 6ª Turma, no mesmo sentido, é de lavra da desembargadora federal Consuelo Yoshida, segundo a qual “a obrigatoriedade de retransmissão do programa a Voz do Brasil para as concessionárias de radiodifusão, não é incompatível com as disposições da atual Constituição, não ferindo a liberdade de informação da apelada, tem em vista não há qualquer interferência estatal no conteúdo da programação normal diariamente transmitida”.[16]
E prossegue o referido acórdão:
“É, contudo, incompatível com o novo texto constitucional a obrigatoriedade de retransmissão no horário fixado pela Lei 4.117/62, entre às 19h e 20h. Há uma grande diferença entre assegurar a todos o acesso ao direito às informações de utilidade pública veiculadas pelo programa Voz do Brasil e, de outro lado, induzir de certa forma a coletividade, pela falta de opção quanto à programação no horário, a assistir obrigatoriamente referido programa”.[17]
Vê-se que o entendimento pela flexibilidade no horário de retransmissão pauta-se, basicamente, no fundamento referente ao direito de opção dos cidadãos quanto às informações que quer receber.
d) Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A jurisprudência dominante do TRF-4, sediado em Porto Alegre e com jurisdição sobre Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, consolidou-se no sentido de garantir a flexibilização quanto ao horário de retransmissão da Voz do Brasil.
Entende-se que as emissoras de rádio não podem se eximir de retransmitir a Voz do Brasil, em razão do disposto no artigo 21, II, a, da CF. Contudo, admite-se a possibilidade de retransmissão em horário alternativo, a partir da interpretação do artigo 220, parágrafo 1º, da CF que protege a liberdade de informação jornalística.[18]
Segundo outro acórdão da 2ª Seção é inafastável o dever de retransmissão por força do interesse público. Apesar disto admite-se o horário alternativo que não seja o compreendido entre as dezenove às vintes horas, das segundas às sextas-feiras.[19]
Em uma outra situação uma emissora de rádio catarinense pretendia transmitir as sessões do legislativo local. Contudo, o relator entendeu que: “... não há que se cogitar em sobrepor os interesses da administração local ao interesse nacional relativo à publicação da atividade dos Poderes da República. Cabível seria, portanto, a veiculação dos atos locais em horário diverso”.[20]
e) Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O Tribunal Federal da 5º Região, com jurisdição sobre Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, adota uma postura em favor da manutenção integral da retransmissão da Voz do Brasil no horário das 19h às 20h.
Assim, no acórdão de lavra do desembargador federal Edílson Nobre da 3ª Turma sustentou-se a constitucionalidade do dever legal a partir do princípio da publicidade na administração pública (artigo 27, caput, parágrafo 1º, da CF). Ou seja, a liberdade de informação jornalística é suscetível de sofrer condicionamento pelo princípio da publicidade.[21]
Ademais, decidiu-se que a medida evita que o erário gaste recursos com a contratação de espaço jornalístico, vez que se trata de encargo do concessionário dos serviços de radiodifusão.
Em outro caso, foi requerida a autorização para a transmissão de partida de futebol, ao invés da Voz do Brasil.
Aqui, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que não poderia prevalecer a transmissão de jogos de futebol sobre o interesse de exercício da cidadania. Ademais, afirmou-se:
“A Voz do Brasil tem por finalidade informar as ações adotadas pelos poderes da República, possibilitando maior efetividade de seu controle, em respeito ao princípio da publicidade dos atos públicos e em fomento ao exercício da cidadania, não se constituindo em violação à garantia de liberdade de expressão e de informação (artigo 220 da CF/88).[22]
f) Superior Tribunal de Justiça
O STJ não analisou o propriamente o mérito da questão caracterizada pelo dever legal de retransmissão obrigatória da Voz do Brasil no horário das 19h às 20h.
Em dois casos o órgão jurisdicional não conheceu do recurso especial por entender que se tratava de matéria eminentemente constitucional, sendo que sua competência incide sobre a ofensa à legislação infraconstitucional.[23]
De fato, ao que parece, a tendência é no sentido de o STJ não conhecer de eventuais recursos especiais contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais que tenham mantido o dever legal de retransmissão da Voz do Brasil no horário tradicional.
Isto porque a função básica do STJ é analisar a conformidade dos acórdãos em relação à legislação federal.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2008
A Voz do Brasil é um programa altamente educativo e civilizador.
Não só deve ser transmitido toda noite pelo rádio, como deveria sê-lo também nos televisores, nos computadores, nas salas de bate-papo, nas linhas telefonicas, nos pontos de ônibus, nos cinemas e nos i-pod, em transmissão obrigatória e em rede nacional.
E também vir impresso nos jornais e revistas. E também ser retransmitido nas salas onde candidatos prestam prova para concursos, na sala de espera de consultórios de dentistas. Sem escapatória do dever da audição cívica
Todo poder para a Voz do Brasil.
Giorgio Armanni
giorgioarmanni@bol.com.br
VIVENDO O PASSADO
Somente essas mentalidades barrocas predominantes em dois poderes da república, o judiciário e o legislativo, adoradores da pompa e circunstância, da liturgia do cargo, das sessões de homenagem pela entrada e pela saída, defendem essa obrigatoriedade.
No mínimo deveriam dar liberdade de escolha do horário. Ninguém melhor do que o radialista para conhecer seus ouvintes.
Mais ridículo que isso, só mesmo a eterna atividade de, contrariando os costumes do povo, renomear praças e avenidas com nomes de ilustres desconhecidos. Só em busca de mais uma oportunidade de fazer mais uma sessão em homenagem à sabe quem lá. Tudo regado a canapés, vinhos, mesuras e reverências.
