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Violência à intimidade

Grampo não pode ser fundamentado em denúncia anônima

por Aline Pinheiro

A Constituição Federal dispõe, expressamente, que o sigilo da comunicação telefônica é inviolável, salvo em raras exceções. E denúncia anônima não se encaixa em nenhuma dessas exceções, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do STJ barrou um inquérito policial que corria todo baseado em escutas telefônicas, motivadas única e exclusivamente por uma denúncia anônima.

O entendimento foi unânime na Turma. Os ministros consideraram ilícitas todas as provas obtidas a partir das escutas. No entanto, dois ministros foram além. Para eles, todo o inquérito policial tinha de ser trancado. Ficaram vencidos. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, votou pela manutenção do inquérito, ainda que sem mais nenhuma prova, e foi acompanhado pela maioria.

De acordo com os autos, a investigação contra um empresário começou a partir de denúncia anônima de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção. A primeira medida adotada foi a quebra do sigilo telefônico do acusado. De acordo com a defesa do empresário, bastou essa acusação para que ele fosse vítima de uma “verdadeira devassa na [sua] intimidade”. A partir das escutas, foram apreendidos documentos e objetos pessoais na casa dele.

A 5ª Turma do STJ discutiu, primeiro, se é possível instaurar um inquérito policial com base em denúncia anônima. A Turma entendeu que sim, já que, ainda que anônima, a Polícia tem que investigar a acusação. No entanto, nas palavras do relator: “embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a Lei 9.296/96, que trata das escutas telefônicas, estabelece, no inciso I do artigo 2º, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. Para o ministro, a denúncia anônima não é prova de autoria, mas apenas “mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática caluniosa”.

O ministro também votou pela aplicação do princípio dos frutos de árvore envenenada, ou seja, se a prova principal é ilícita, todas as que derivaram dela também são. Como a escuta foi a primeira providência tomada para investigar, todas as outras provas estão contaminadas e têm de ser desconsideradas.

O relator, no entanto, não trancou o inquérito policial. Explicou: “Tenho por temerário fulminar o inquérito policial em questão tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada”. E completou: “Desde a lavratura do acórdão impugnado até a presente data é possível que tenha ocorrido coleta de alguma prova nova e independente, levada, por exemplo, por pessoa estranha à Polícia e ao Ministério Público, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas”.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2008

Sobre o autor

Aline Pinheiro: é repórter da Consultor Jurídico

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Total: 5Comentários

futuka (Consultor - - ) 09/09/2008 - 11:40

"..inquérito policial que corria todo baseado em escutas telefônicas, motivadas única e exclusivamente por uma denúncia anônima."

"..denúncia anônima de sonegação fiscal.."

"..entendimento foi unânime na Turma. Os ministros consideraram ilícitas todas as provas obtidas a partir das escutas."

O Relator - "..é possível que tenha ocorrido coleta de alguma prova nova e independente, levada, por exemplo, por pessoa estranha à Polícia e ao Ministério Público .."
...
É POSSÍVEL!?

-Conta outra senhor relator, pois essa não consta da Lei.

-De qualquer forma Parabéns a 5ª T do STJ pelo excelente entendimento, ao meu ver.

Espartano (Procurador do Município - - ) 07/09/2008 - 01:16

Esqueçam a balela jurídica e se atenham apenas aos fatos: pelo que entendi da matéria, o cara era culpado e devem ter captado um monte de provas contra ele.
Essa é a mágica da interpretação ingênua da Constituição Federal: não importa a verdade, mas sim como se chegou a ela. O culpado vira inocente.
Nesse país só se prende bandido se ele confessar o crime, redigir a declaração em 3 vias e autenticar no cartório.
E ainda vai ter gente dizendo que nem assim vale...

jose (Outros - - ) 06/09/2008 - 19:34

Imaginamos que uma pessoa ligue para o 190 ou 197, e peça socorro, sem identificar. O policial olhara sua bola de cristal e la vera o endereço e a quem pertence o telefone que ligou.
Ou podera esperar ate abrir o forum e pedir legalmente que o judiciário mais o ministerio publico autorize.
Podera ser rapido ou não.
A vitima e meramente um numero de estatistico, mais a lei foi cumpridade na integra, e todos estão felizes exceto a vitima.

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