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A proposta do Conselho Nacional de Justiça de criar uma central de registro das escutas telefônicas autorizadas pelo Judiciário foi aplaudida pela presidente da OAB nacional, Cezar Britto. A medida, que já estava prevista para acontecer, foi apressada pela revelação de que o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi grampeado em conserva com senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
“É claro que não se deve impedir o uso desse instrumento de investigação, até para que o crime não caminhe solto, mas também não podemos cometer o crime de deixar o uso desse mecanismo completamente livre e sem regras”, afirmou Cezar Britto. Ele tem criticado a utilização desenfreada das escutas instaladas mediante autorização da Justiça como o único mecanismo de investigação policial.
O CNJ deve criar, ainda, um órgão de correição das Polícias que fazem grampos. A Resolução deverá ser aprovada, na próxima terça-feira (9/8), em reunião do CNJ. Há um consenso no órgão de que as decisões judiciais que determinam as interceptações são, em geral, genéricas e têm problemas de fundamentação.
Cezar Britto, que tem direito a voz no CNJ por força da Constituição Federal, participará da sessão do Conselho em que a matéria será apreciada. Segundo ele, as escutas telefônicas têm sido usadas com enorme exagero pelos agentes policiais e, ainda, na proporção inversa do que deveria acontecer.
“A ordem é grampear as pessoas para extrair, do resultado do grampo, se ela é ou não criminosa, quando deveria ocorrer o inverso. Havendo indícios de crime, aí sim é que deveria ter início a investigação", afirmou Britto, destacando que, hoje, a máxima é a de que sujeito é culpado até que se prove o contrário.
A culpa dessa utilização desenfreada das escutas é, segundo o presidente da OAB, da Polícia, do Ministério Público, do próprio Judiciário e de todos nós, “que, cansados de tantos crimes, delegamos aos agentes policiais essa forma única de investigar: o grampo telefônico”.
O CNJ pretende determinar, por meio de uma Resolução, que o sigilo das informações de investigados seja preservado. A Resolução também vai padronizar os procedimentos necessários para que um magistrado autorize a instalação de uma escuta telefônica. Atualmente, juízes expedem essas decisões de forma diversa, dependendo do estado, como por fax ou pelos Correios.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2008
O velho ditado: "quem não deve não teme" cai muito bem nesse dilema todo das escutas telefônicas.
Num país em que as maracutaias, no âmbito federal, estadual e municipal sempre foi e sempre será, um vício constante. Não há outra saída para a polícia, se não usufruir dos meios tecnológicos disponíveis a seu alcance.
E esse meio, não há dúvida nenhuma, ser um dos mais importante numa investigação. Se virou a casa da "mãe Joana" esse tipo de investigação, nada mais é do que o reflexo e ao ponto em que chegamos com essas maracutaias, acertos e corrupções desvairadas, descaradamente consumadas sem receio das consequências.
Continuem a utilizar todos os meios disponíveis para exterminar essa praga de nosso meio.
Volto a afirmar: "Quem não tem nada a esconder não teme nem se importa com escuta telefônica"!!!!!!
Desafio qualquer servidor público, seja ele de qualquer nivel, a justificar a necessidade do sigilo telefônico.
UM ESTADO-NAÇÃO EXISTE PELO E PARA O POVO.
O POVO FINANCIA/PAGA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
O Brasil parado por uma escuta telefônica...
O caos instalou-se de vez no meu amado Brasil.
Realmente a moral e a ética foram pro espaço.
Não existem mais valores supremos, nem autoridades supremas e muito menos seres humanos racionais.
As mais “autas” autoridades, que deveriam ser e demonstrar reputação e honra ilibadas, estão chorando porque no seu local PÚBLICO de trabalho, no exercício da sua FUNÇÃO PÚBLICA foram ouvidas.
Total contra-senso e vergonha nacional!
ELUCIDANDO:
Os TRÊS PODERES exercem FUNÇÃO PÚBLICA para e pelo POVO.
A Função Administrativa do Estado submete-se ao regime jurídico de direito público, decorrente da conjugação de dois princípios básicos: o princípio da SUPREMACIA DOS INTERESSES PÚBLICOS e o da INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
TRANSPARÊNCIA: TODO ENTE PÚBLICO DEVE SER E AGIR PUBLICAMENTE.
A partir do momento que tenha algo a esconder do POVO, é porque não tem ESPÍRITO PÚBLICO e, automaticamente, não está servindo ao POVO. Quem confia no exercício ético da sua FUNÇÃO PÚBLICA não teme a PUBLICIDADE de seus atos. Muito pelo contrário, sentiria-se orgulhoso e envaidecido por estar tendo reconhecimento do POVO.
Uma Corte PÚBLICA que deveria ser SUPREMA para o POVO, como o próprio nome sugere, jamais pode querer esconder o seu trabalho íntegro e honesto.
A não ser que não esteja cumprindo o seu papel PÚBLICO pelo e para o POVO.
Aliás, num verdadeiro Estado Democrático de DIREITO deve ser praxe a PUBLICIDADE do exercício da FUNÇÃO PÚBLICA.
QUEM RESPONDE PELOS SEUS ATOS NÃO TEME NADA NEM NINGUÉM.
MUITO MENOS UMA ESCUTA TELEFÔNICA.
Grata pela atenção
Que Deus nos ilumine sempre para o bem de
