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A prisão se justifica pela crueldade e futilidade do crime e pela necessidade de preservação da ordem pública. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por três votos a dois, a Turma negou o pedido de Júlio Junqueira Ferreira, condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, para que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. Ele participou do roubo e das agressões à empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no Rio de Janeiro.
De acordo com o processo, Júlio e mais quatro rapazes da classe média alta carioca saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca. Lá agrediram a doméstica e roubaram sua bolsa, que tinha um celular e uma carteira com R$ 47. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime, que aconteceu em 2007, foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um deles, levando à prisão dos agressores.
Os jovens foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de lesão corporal grave com concurso de pessoas. No dia 31 de janeiro, saiu a sentença condenatória. Em seguida, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que o réu, por ser primário com bons antecedentes, tinha direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
O TJ-RJ negou o pedido. Para os desembargadores, há necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. “Conclui-se que, nestas circunstâncias, a violência, covardia, crueldade e ousadia verificadas causam, sim, temibilidade social e sentimento de desproteção, passíveis de configurar comprometimento da ordem pública”, registrou o tribunal.
A defesa insistiu com o mesmo pedido no STJ. Alegou que, uma vez fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, o réu teria o direito de recorrer em liberdade. A 6ª Turma, por maioria, ratificou a prisão. “O paciente, ao que consta dos autos, agrediu e roubou uma mulher indefesa, de madrugada, na companhia de outros réus e o fez com motivação torpe, em circunstâncias de singular crueldade”, observou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
Para ele, a manutenção do cárcere é uma conseqüência natural para o réu que permaneceu preso durante todo o processo e terminou por ser condenado, mesmo que tenha sido a regime semi-aberto e não tenha antecedentes criminais.
HC 106.674
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2008
Pois é, papai do "filhinho delinqüente", continue com os recursos.
Seu "bebê" não merece estar solto só porque tem muito corrupto solto, como você falou naquela época. O seu "nenê educado" está recebendo da justiça brasileira exatamente o que ele merece, nem mais e nem menos.
Por outro lado, no caso do Pimenta Neves, continua dando vergonha de ser brasileiro.
Enquanto isso...
Pimenta Neves, jornalista e homicida, condenado (teve a pena reduzida de 18 para 15 anos), continua em liberdade.
É... nem sempre "pau que dá em chico dá em francisco".
Pimenta nos olhos dos outros...
FRASE INFELIZ
Espero que o pai tenha se arrependido da frase que proferiu. Até é compreensível, vindo de um pai no momento do desespero de ver as conseqüências do ato do filho.
Agora, aguardar em liberdade é difícil de concordar. Ainda mais considerando a "explicação" que deram. Aquela do "só queríamos zoar as putas".
De fato demonstra a educação precária que tiveram. Se fosse uma prostituta estaria tudo bem? Prostituta pode apanhar sem problema? Pelo visto foi isso que aprenderam.
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