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Mensalão mineiro

STF mantém investigação do MP contra Marcos Valério

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a Reclamação ajuizada pela defesa do publicitário Marcos Valério para interromper a investigação do Ministério Público de Minas Gerais sobre os mesmos fatos que motivaram o Inquérito 2.280, em tramitação no STF, conhecido como mensalão mineiro.

O inquérito chegou ao Supremo por envolver o senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), detentor de foro no STF. A denúncia, apresentada pelo procurador-geral da República, revela que o financiamento da campanha de Azeredo à reeleição, em 1998, teve como fonte as empresas de Marcos Valério.

O advogado diz que, depois de já aberto o inquérito no Supremo, promotores de Justiça de Belo Horizonte instauraram um procedimento investigatório e intimaram Marcos Valério para prestar esclarecimentos sobre suposto esquema de financiamento da campanha eleitoral de 1998 do então governador Eduardo Azeredo. De acordo com a defesa, trata-se exatamente dos mesmos fatos investigados nos autos do inquérito no STF.

Assim, frisou o advogado, ou os ministros acolhiam a reclamação, ou determinavam o desmembramento do Inquérito 2.280, mantendo sob investigação do Supremo apenas o senador. Nesse sentido, citou diversos precedentes em que ministros da Corte determinaram a separação de processos, mantendo na Corte apenas autoridades com foro por prerrogativa de função.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, não acolheu o pedido. Ele seguiu o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que não existe investigação criminal contra Marcos Valério em curso na promotoria.

“A alegação não se sustenta”, frisou Barbosa, salientando que o caso investigado pela promotoria mineira é para apurar eventual dano causado por Marcos Valério ao erário público, que pode inclusive resultar em uma Ação Civil Pública, com possibilidade de ressarcimento aos cofres do estado. No STF, trata-se de um inquérito que pode levar a uma Ação Penal.

“Não existe violação alguma à autoridade de decisão desta corte, ou usurpação de sua competência”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

RCL 4.963

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2008

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