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por Juliana Girardelli Vilela
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários aprovou, no início de julho de 2008, o uso da internet nas assembléias, o que facilitará, em grande medida, o processo de votação nos encontros de acionistas.
A autarquia, em consonância com o disposto na Lei das Sociedades por Ações, entendeu que as companhias poderão utilizar procuração eletrônica com assinatura digital certificada no cômputo dos votos, procurações em papel sem reconhecimento de firma e ainda transmitir suas assembléias pela internet, abertas ao público, desde que não contenham informações sigilosas.
Para viabilizar essa medida, tanto a documentação para votação como a própria procuração podem ser fornecidas pela companhia, bastando que ela disponibilize o material em seu endereço eletrônico com livre acesso aos acionistas. Eles, por sua vez, lêem o material, preenchem as indicações de voto e assinam — tudo por meio da internet. Depois, o documento é entregue ao procurador da empresa, que os apresenta na assembléia. Dessa forma, fica atendido o requisito da Lei das Sociedades por Ações, que exige presença na reunião.
A obtenção da assinatura digital pode ser feita com certificação fornecida pela autoridade brasileira, a ICP e o Serasa, ou por sistema desenvolvido pela própria empresa. Em relação ao uso de procuração assinada em papel, sem reconhecimento de firma, o entendimento da CVM é que a adoção depende de política pré-definida pela companhia, em seu estatuto social.
O entendimento da CVM para essas inovações baseou-se no fato de que a Lei das Sociedades por Ações não impõe restrições ao uso de procurações eletrônicas, de assinaturas digitais ou a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2008
RELETÓRIO CVM – LAMSA.
CVM CAÇA INSCRIÇÃO DO PEDAGIO.
http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTM
CPI DO PEDAGIO NA ALERJ DE CARTAS MARCADAS, ESTAVA CONTAMINADA PELO ESQUEMA DOS DEMOCRATAS-DEM.
Voce sabia que pedágio MUNICIPAL em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12. e o ato é de Improbidade.
LEIA NO ORKUT COMUNIDADES:
DIGITE: LINHA AMARELA FRAUDE ou
http://www.orkut.com.br/FullProfile.aspx?uid=1966940170993181255&pcy=3&t=0
Vide o PLS 288/07, que "acrescenta parágrafo único ao art. 121, altera o art. 126 e acrescenta parágrafo único ao art. 127 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para permitir a participação em assembléia-geral por meio de assinatura eletrônica e certificação digital, e para instituir o requisito de depósito prévio do instrumento de mandato para a representação do acionista em assembléia-geral."
