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Os crimes em tese praticados são crimes qualificados de hediondos, nos termos da Lei nº 8.072 de 25/07/1990, a justificar a extensão, para 30 dias, da segregação dos investigados.
Eis os dispositivos pertinentes ao caso:
Art. 1º — São considerados crimes hediondos, todos tipificados no Dec.-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I — homicídio (art. 121), quando praticados em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,II,III, IV e V);
§ 3º — A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1089, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.(grifos apostos)
3. Da conclusão
Por atendidos seus pressupostos legais, estes são os fundamentos, não exaustivos, pelos quais decreto, por 30 (trinta) dias, a prisão temporária de LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES e CARMEM GLÓRIA GUINÂNCIO GUIMARÃES - apontados líderes da quadrilha -, de FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA, IVILSOR UMBELINO DE LIMA, JULIO CÉSAR FERRAZ, FLAVIO MENDES AUGUSTO, EXPEDITO PEREIRA MARQUES, ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, CBPM HENRIQUE, lotado no RPMont, MARCO ANTONIO DOS SANTOS LOPES, MOISES PEREIRA MAIA JÚNIOR, TONI ANGELO SOUZA AGUIAR, RICARDO CARVALHO SANTOS, AIRTON PADILHA DE MENESES, ALONSO DOS SANTOS HOLANDA, ALEXANDRE BIRA, policial militar KENNEDY, MARCIEL PAIVA DE SOUZA, LUCIANO SABINO DA SILVA e THIAGO (ou TIAGO) irmão de Toni Angelo Souza Aguiar, bem como de GUILHERME DE BEM BERARDINELLI e PAULO CÉSAR DE CARVALHO - identificados como autores das ameaças a Robson Boier.
Diante dos atos de violência atribuídos ao citado bando criminoso, como medida necessária à proteção da integridade dos Agentes da Polícia Judiciária encarregados de cumprir os mandados de prisão, fica autorizado o uso de algemas nos investigados, com exceção da investigada CARMEM GLÓRIA GUINÂNCIO GUIMARÃES, relativamente à qual não vislumbro necessidade de uso da força para assegurar o cumprimento da ordem.
Fica, ainda, autorizada a realização de buscas no local onde houver fundada suspeita de que o investigado, sobre o qual recai a prisão, encontre-se ocultado.
Por derradeiro, em considerando o alto poder político, de corrupção e infiltração em instituições públicas de integrantes do referido grupo paramilitar, bem como a potencialidade de, mesmo segregados, seus integrantes virem a interferir no pleito eleitoral mediante as condutas previstas no art. 301 do Código Eleitoral, ou de outros delitos conexos, determino - com base nos Artigos 3.º e 4.º, do Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que regulamentou o art. 1.º, da Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003 - que a prisão temporária seja cumprida em presídio de segurança máxima federal, em regime disciplinar diferenciado - RDD.
Oficie-se, com urgência, o Sr. Diretor do Sistema Penitenciário Federal, remetendo-lhe o ofício via fax e pelas vias ordinárias, solicitando informar sobre a existência de vagas.
A autoridade responsável pela detenção, bem como a autoridade policial representante, deverão notificar a esta Relatoria, com antecedência de 5 (cinco) dias, o termo do prazo de prisão.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2008.
Des. Fed. Maria Helena Cisne
Membro TRE-RJ
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008
"Who watches the Watchmen?"
— Alan Moore, Watchmen
Perfeito!
Prende-se candidata, porque é filha de fulano, sobrinha de sicrano e os seus eleitores são suspeitos de bandidagem ! ! !
E viva a "democradura" ! ! !