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Não incide contribuição previdenciária sobre férias

A contribuição previdenciária só incide sobre o salário do trabalhador, nunca sobre o valor recebido pelas férias. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher parcialmente recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina (Sintrafesc). Com a decisão, os trabalhadores representados pelo sindicato estão livres de pagar contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

O sindicato recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar seu recurso. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF-4 afirmou ser legítima a cobrança da contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, porque ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à lei que rege a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu a Constituição Federal.

Sustentou também que o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 e da Lei 8.852/94, que não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A 2ª Turma acolheu parcialmente o recurso. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, há decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turma do STJ, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.

Assim, ao acolher o recurso do sindicato, o relator resolveu adotar o entendimento da não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou.

REsp 719.355

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008

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