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A rede de relacionamentos online Facebook, que nos Estados Unidos tem a mesma popularidade que o Orkut no Brasil, virou alvo de um processo judicial por violação de privacidade de seus membros. A rede é acusada de compartilhar informações pessoais de seus participantes com sites comercias. A ação foi ajuizada numa corte federal da Califórnia. As informações são do site Findlaw.
O Facebook, que não tem fins lucrativos, é acusado de ter feito joint-ventures com sites comerciais como Blockbuster, Hotwire, Overstock.com, Zappos e Gamefly. Cada vez que o usuário do Facebook fazia uso do aplicativo chamado “Farol”, entrava imediatamente nesses sites comerciais. Caso adquirisse algo, essa compra, imediatamente, era propagada a todos os amigos do usuário na rede Facebook. Ou seja: as preferências comerciais eram divulgadas publicamente, sem a autorização dos compradores. Um lote de 44 sites comerciais foi incluído na ação.
A rede Facebook informou que esse programa não existe mais. E que funcionou apenas de 7 de novembro de 2007 a 5 de dezembro do mesmo ano. Mesmo assim, a ação foi acatada com base no ato de privacidade nas comunicações eletrônicas, ato de fraudes e abusos em computadores e ato de proteção à privacidade no consumo de vídeos.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008
Tudo isso mostra-nos, também, a imperatividade da atenta [e prévia] leitura dos contratos "online" [que são virtuais apenas no "modus" de disponibilização/subscrição ("rectius": manifestação simples de concordância)], quando da aquisição [sobretudo se gratuita] de serviços do jaez "ut supra" [google, orkut, msn "et similia"].
Há quem queira, depois, alegar hipossuficiência e desinformação, confiando em pleno amparo pelo Código de Defesa do Consumidor.
É preciso cautela. A uma porque nenhum contrato dá apenas direitos, sem prever obrigações. A duas, porquanto a hipossuficiência do CDC não é absolutamente automática e, juntamente com a inversão do "onus" da prova deve ser ponderada quando da fase decisória. A três, pela dificuldade prática de mover ação contra provedores/sites o mais das vezes sediados fora do Brasil [e sem sucursal em território nacional].
NOTA. A respeito, cf.:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/435.
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José INÁCIO de FREITAS Filho
*Advogado [OAB/CE 13.376].
*Ex-Secretário Geral da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE.
*1º Presidente da Comissão de Direito Internacional & Relações Exteriores da OAB/CE.
*Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH.
