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Recursos repetidos

STJ aplica lei em quatro questões de Direito Público

O Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, a Lei 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos. O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma, enviou quatro recursos para a apreciação da 1ª Seção do STJ. O primeiro recurso analisado pelo ministro trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo.

O segundo discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica. O terceiro trata-se de recurso sobre a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/Cofins), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso.

O último recurso enviado à Seção questiona a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada. Com o envio do processo para a 1ª Seção pelo rito da Lei 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

Diante do interesse dos estados e do Distrito Federal no julgamento do recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica, o ministro oficiou aos governadores das unidades da Federação para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou, também, ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Resp 886.462 / 960.476 / 962.379/ 1012903

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008

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