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Isenção derrubada

Templos religiosos precisam de alvará de funcionamento

Os templos religiosos não podem ser considerados imunes à intervenção do Estado. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, pela segunda vez, declarou ser inconstitucional a lei que dispensa alvará de funcionamento para templos no estado.

A lei que estabeleceu a isenção foi contestada tanto pelo Ministério Público quanto pelo governador do Distrito Federal em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas na terça-feira, 26 de agosto. Para os desembargadores, a norma impede o exercício do poder de Polícia por parte da Administração Pública, gerando, inclusive, riscos à segurança dos freqüentadores desses locais. A decisão foi unânime.

A Lei Distrital 3.704/2005, com projeto da então deputada Anilcéia Machado, é idêntica a outra lei editada em 96 e que já foi declarada inconstitucional pelo Conselho. A norma atual dispensou os templos da exigência de alvará de funcionamento e do pagamento de quaisquer taxas relativas a vistorias. A mesma legislação permitiu, em outro artigo, a expedição de até dois alvarás de funcionamento para o mesmo endereço.

De acordo com os desembargadores, o poder de averiguar a segurança dos edifícios onde congregam pessoas de determinado credo não pode ser retirado da Administração. É por meio dessa fiscalização que o poder público vai verificar se o estabelecimento atende às normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento e higiene sanitária, por exemplo.

Eles ressaltaram também que a dispensa de alvará de funcionamento gera prejuízo e instabilidade social, já que é uma das formas de dar predominância do interesse público sobre o particular. Destacaram que a isenção de taxas também viola a Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 128 diz que ao Distrito Federal é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

O Conselho discutiu, ainda, a questão relativa à expedição de mais de um alvará de funcionamento para o mesmo endereço. E concluiu que a lei também é inconstitucional nesse ponto. A principal conseqüência dessa liberalidade é, para os desembargadores, a possibilidade de ocupação desordenada do Distrito Federal, o que contraria a Lei Orgânica. O artigo 314 prevê, entre as políticas locais de desenvolvimento urbano, o “bem-estar de seus habitantes” e a “promoção de medidas que visem melhorar a qualidade de vida e ocupação ordenada”.

Processo: 2005.002.011.277-5 e 2006.002.011.582

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

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Total: 7Comentários

futuka (Consultor - - ) 28/08/2008 - 13:58


OS ALVARÁS DEVEM EXISTIR E DE QUANDO EM QUANDO DEVEM SER INVESTIGADOS RIGOROSAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL,, muitos são fajutos quando não comprados! ..DENUNCIEM!!!

Eu gostaria de saber como é possível que hajam pregadores se instalando até em garagens residenciais nos suburbios(é claro)será possível que existam criaturas humanas que deixam de ir a um TEMPLO (preparado para tal) e que considerem legal e seguro um local não preparado para um devido culto,, considerando ainda que não havendo proteção (paredes) desrespeita ao seu próximo com o distúrbio de suas altas falas, 'cantorias(desafinadas)' e 'gritarias'(para impressionar), isto por horas e horas, o que ocasiona aos moradores da vizinhança grandes indisposições, inconveniências as quais muitas vezes chegando até as agressões e muitas delas físicas, com muitas ocorrências policiais etc e tal..
-Bem, me ensinaram ainda quando pequenino: "quem procura acha"!

Desde que obedecida as leis, inclusive as ambientais da localidade até ao ar livre pode sim!rs

-'Muito boa sorte para as ovelhinhas!'

Ageu de Holanda Alves de Brito (Empresarial - - ) 28/08/2008 - 12:36

É isso aí...vamos continuar criando dificuldades para que se venda facilidades...
Esse negócio de alvará de funcionamento é uma piada no Brasil. Gostaria de saber quantas sedes de órgãos públicos possuem âlvará de funcionamento...

Alexandre Araujo Cavalcanti (Civil - - ) 28/08/2008 - 09:53

Obrigatoriedade do Alvará, com exigências da legalização do imóvel em sua totalidade:escritura etc Agora o que vai ser feito dentro do imóvel ou quem será cultuado, é outra coisa, aí está a liberdade. A obrigatoriedade da legalização não é fator impeditivo da realização de nenhum culto. MUITO PELO CONTRÁRIO. Dar-se-á nome aos bois.

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